TJMA - 0032838-33.2006.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:10
Juntada de petição
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02/09/2024 19:31
Juntada de petição
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28/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2024 23:34
Conclusos para decisão
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSENIZE BEZERRA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0032838-33.2006.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 19/12/2006 00:00:00 Valor da causa: R$ 4.570,66 Assuntos: [Taxa de Iluminação Pública] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADA: JOSENIZE BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO JUDICIAL 1.
Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 2.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado, determino, desde logo, o arquivamento provisório dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de agosto de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito - 
                                            
16/10/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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08/08/2023 22:22
Juntada de petição
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18/04/2023 16:55
Decorrido prazo de JOSENIZE BEZERRA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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11/04/2023 15:05
Juntada de termo
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16/12/2022 15:32
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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16/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0032838-33.2006.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 19/12/2006 Valor da causa: R$ 4.570,66 Assuntos: [Municipais] Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado: JOSENIZE BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO JUDICIAL 1.
CDA(s): 14934/06, 14935/06, 14936/06, 14937/06, 14938/06, 14939/06, 14940/06, 14941/06, 14942/06, 14943/06, 14944/06, 14945/06, 14946/06, 14947/06, 14948/06. 2.
Valor atualizado do débito: R$ 36.248,49 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) 3.
Da decisão e comandos judiciais. 3.1.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros da empresa executada.
Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s) JOSENIZE BEZERRA DOS SANTOS no valor de R$ 36.248,49 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854).
Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º), bem como de valores impenhoráveis (CPC, art.833 c/c REsp 1812780/SC) ou valores irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais.
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º).
Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º).
Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.2.
Do bloqueio judicial de veículos.
Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão.
Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80.
Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.3.
Da hipótese de não localização de valores e de veículos.
Caso inexitosas as diligências, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado susceptíveis de penhora, bem como manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, segundo a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS. 4.
Demais determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito - 
                                            
22/11/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
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28/01/2022 23:31
Juntada de petição
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14/01/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:52
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:14
Decorrido prazo de JOSENIZE BEZERRA DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luis 10ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0032838-33.2006.8.10.0001 Parte Autora: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte Ré: JOSENIZE BEZERRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: (i) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; (ii) no prazo de 05 (cinco), se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que sejam determinadas as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; (iii) no prazo de 30 dias, manifestem eventual interesse em manter pessoalmente a guarda dos seus respectivos documentos originais.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
CLAUDIA RAQUEL SILVA E SILVA Assessor de Informação - 
                                            
08/04/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:20
Recebidos os autos
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29/09/2020 15:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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