TJMA - 0800542-14.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 21:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 21:55
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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02/05/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA VIANA em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA VIANA em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800542-14.2020.8.10.0136 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA SOUSA VIANA Avenida Principal, Povoado Santa Terezinha, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA
Vistos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Prolatada sentença no processo nº 337-05.2017.8.10.0136 e requerido o seu cumprimento nestes autos, as partes formalizaram acordo em Id. nº 38358814.
O art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de resolução do mérito, senão vejamos: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação;”.
Decido.
Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre partes, o qual passa o acordo a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em seguida, arquivem-se, vez que de sentença homologatória de acordo nos Juizados, não cabe recurso (art. 41, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995). Turiaçu/MA, 17 de março de 2021. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
07/04/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 22:27
Homologada a Transação
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16/03/2021 21:26
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 21:26
Juntada de termo
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08/12/2020 18:00
Juntada de petição
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24/11/2020 10:43
Juntada de petição
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13/10/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 16:48
Conclusos para despacho
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14/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
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17/08/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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