TJMA - 0805475-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 06:57
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES DOS REIS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:17
Publicado Ementa em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805475-16.2021.8.10.0000 – Pedreiras Embargante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA 9976-A) e Maria Lucília Gomes (OAB/MA 5.643-A) Embargada: Antônia Maria Gomes dos Reis Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADO DO CONTRATO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI nº 911/69 APÓS A CONVERSÃO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada contradição dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “No caso dos autos, tratando-se de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, não há mais que se falar em aplicação do Decreto Lei nº 911/69, sendo, pois, necessária a observação das normas estabelecidas quanto ao processo de execução.” III - Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que, no caso dos autos, não há que se falar em validade de documento registrado em cartório, vez que, pela simples leitura do contrato colacionado no documento de Id. 37006111 dos autos originais, observa-se que aquele trata-se de simples cópia, o que, por certo, não supre a necessidade de juntada do contrato original.
IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho, convocado para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 06 de setembro e término no dia 13 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:27
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2021 10:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES DOS REIS em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 11:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2021 04:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:06
Juntada de malote digital
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03/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 09:34
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 15:49
Juntada de parecer
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25/06/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 08:46
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES DOS REIS em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805475-16.2021.8.10.0000 – Pedreiras Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA 9976-A) Agravada: Antônia Maria Gomes dos Reis Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que nos Autos da Ação de Busca e Apreensão por ele movida em desfavor de Antônia Maria Gomes dos Reis, determinou a juntada do contrato original para conversão do feito em Ação Executiva.
Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizara a referida ação de Busca e Apreensão sob o fundamento de que, sendo a Agravada titular de cota do Grupo de Consórcio para Aquisição de Bem Móvel nº 3895425116, foi-lhe disponibilizada carta de crédito do veículo Honda CG 150 Titan, branca, ano 2015, Placa PSD-7973, razão pela qual foi firmado Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, estando o recorrido inadimplente quanto ao valor de R$ 6.639,75 ( Seis Mil Seiscentos e Trinta e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos).
Em despacho de Id. 42405412 do processo original, o Juízo a quo determinou a juntado do título de crédito original para a conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Irresignado com a decisão interlocutória, o Agravante sustenta, em síntese, que não sendo necessária a apresentação do documento original do título de crédito para a Ação de Busca e Apreensão, também não há como se reconhecer a necessidade de apresentação para o prosseguimento da ação.
Aduz que a ação é de busca e apreensão é instruída com uma cédula de crédito bancário da qual o Agravante, nos moldes do art. 425, IV, do CPC, afirma sua correspondência com o original.
Ao final, requer que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para que seja reconhecida a desnecessidade da juntada do documento original. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris.
Explico.
Verifico, perfunctoriamente, que não seria prudente, neste momento processual, conceder efeito suspensivo da decisão combatida para autorizar o prosseguimento da Ação de Execução sem o título de crédito original, determinada pelo magistrado a quo que entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a conversão e prosseguimento da ação executória.
No caso dos autos, tratando de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, não há mais que se falar em aplicação do Decreto Lei nº 911/69, sendo, pois, necessária a observação das normas estabelecidas quanto ao processo de execução. A propósito, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL EM PROCESSO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE.
ART. 425, §2º, DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Segundo dispõe o art. 425, §2º, do CPC, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria, em seu original.
II. "A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula." (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
III.
Agravo improvido (art. 932, IV, do CPC). (Agravo de Instrumento 4566/2017, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017) Cumpre destacar que, ainda que ainda que exista cópia do contrato nos autos, tal característica não retira a necessidade de juntada do documento original, vez que tal medida tem a função de garantir a certeza do crédito.
Não fosse o bastante, destaco que consta da própria petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, Id. 37006089, que após a disponibilização da carta de crédito, fora firmado Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, o que, neste momento processual, torna forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção da decisão do magistrado a quo. Assim, nessa análise superficial, não verifico por parte do Agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, a princípio, deve ser mantida a determinação de juntada do título original para a conversão do feito em Ação Executória.
Nesse particular, a priori, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas do Agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 07 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/04/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 14:28
Juntada de malote digital
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08/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
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07/04/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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