TJMA - 0847618-22.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 08:46
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 08:53
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PJE Nº 0847618-22.2018.8.10.0001 REQUERENTE: INACIO DE LOIOLA MARTINS CABRAL ADVOGADO: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA OAB: MA-13317 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por INACIO DE LOIOLA MARTINS CABRAL.
Com o pedido colacionou os documentos.
Devidamente intimada através de seu patrono, bem como pessoalmente, deixou transcorrer o prazo in albis.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão nos autos, Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/04/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2021 07:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2021 07:00
Juntada de Certidão
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10/10/2020 11:34
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:34
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:34
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:33
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 20:56
Conclusos para despacho
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20/03/2020 01:42
Decorrido prazo de INACIO DE LOIOLA MARTINS CABRAL em 19/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:16
Juntada de petição
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14/02/2020 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 12:38
Declarada incompetência
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11/11/2019 13:54
Conclusos para despacho
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30/09/2019 16:06
Juntada de petição
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11/09/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 10:30
Conclusos para despacho
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30/11/2018 11:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/11/2018 11:35
Declarada incompetência
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19/09/2018 15:32
Conclusos para despacho
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19/09/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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