TJMA - 0800624-49.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:42
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
02/05/2023 18:05
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:42
Juntada de diligência
-
05/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:55
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:00
Juntada de petição
-
30/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
30/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:09
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:36
Juntada de petição
-
29/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:39
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:55
Juntada de petição
-
31/05/2022 20:53
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
23/05/2022 12:12
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:00
Juntada de petição
-
28/08/2021 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 07:24
Juntada de petição
-
10/08/2021 05:14
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 16:14
Juntada de termo de juntada
-
06/08/2021 11:45
Juntada de Alvará
-
05/08/2021 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:25
Juntada de petição
-
24/07/2021 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:05
Juntada de petição
-
28/06/2021 23:33
Juntada de petição
-
24/06/2021 02:56
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:00
Transitado em Julgado em 02/06/2021
-
07/06/2021 12:09
Juntada de petição
-
31/05/2021 08:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2021 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800624-49.2020.8.10.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE DE RIBAMAR SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELIO COSTA NASCIMENTO - MA18190, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), Advogados do(a) AUTOR: HELIO COSTA NASCIMENTO - MA18190, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422, para se manifestar nos autos acerca do ID 44006660, com o seguinte teor: Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito Pela Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 16 de abril de 2021.
Eu, adiante nomeado, digitei e assino de ordem e autorização do MM.
Juiz de Direito HADERSON REZENDE RIBEIRO, titular deste Juízo. MARIA CLARA CANTANHEDE SOUSA Técnico Judiciário Mat. 116988 -
16/04/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 20:30
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2021 14:16
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800624-49.2020.8.10.0070 -JOSE DE RIBAMAR SILVA x BANCO BRADESCO SA SENTENÇA:Alega o autor que constatou haver descontos referentes a empréstimo consignado no seu benefício previdenciário (contrato número 403744594), no qual foram descontadas as quantias de R$ 4,63 (quatro reais e sessenta e três centavos), R$ 166,60 (cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos) por duas vezes e R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos), totalizando R$ 343,75 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o qual afirma não ter realizado, requerendo, pois sua desconstituição e indenização por danos morais.Em contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, vez que não houve requerimento administrativo.
No mérito, afirma que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora, assim como que houve depósito em conta bancária, não havendo que se falar em nulidade do contrato e em indenização de ordem moral.Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Decido.RELIMINAR Inicialmente, em relação à questão preliminar de ausência de requerimento administrativo, entendo que não deve ser acolhida, isso porque tal fato não obsta o ingresso em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, além de que houve tentativa de resolução administrativa junto à plataforma e-consumido, conforme id. 38204416.MÉRITO Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, relacionado aos empréstimos consignados, bem como levando em conta o Ofício CIRC-GCGJ – 892018, determino o fim da suspensão do presente feito, para que tenha seu regular prosseguimento.A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado, falhando em seu ônus probatório, observada a sua inversão nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinada em despacho inicial deste juízo.Ademais, em que pese alegue que houve depósito de R$ 10.468,07 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sete centavos) na conta do autor (id. 38204413 – fls. 05 e id. 41387474 – fls. 04), inexiste qualquer documento que comprove ser relativo ao empréstimo ora combatido.É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há qualquer justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou (id. 38204413 e 38204414) as cobranças sem origem justificada nos autos, no valor total de R$ 343,75 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o valor indevidamente descontado de seu benefício, o qual pode ser considerado diminuto se comparado à média de feitos desta natureza neste juízo. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação;3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença (Súmula nº. 362/STJ), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim- Respondendo - Port-CGJ-3915202.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO, HELIO COSTA NASCIMENTO, Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo - Port-CGJ-3915202 -
05/04/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 22:33
Juntada de edital
-
29/03/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2021 13:11
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 17:45 Vara Única de Arari .
-
22/02/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:08
Juntada de petição
-
19/02/2021 17:30
Juntada de contestação
-
12/02/2021 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:53
Juntada de diligência
-
16/12/2020 16:40
Juntada de petição
-
14/12/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 15:48
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 18:47
Juntada de edital
-
07/12/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 20:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 17:45 Vara Única de Arari.
-
02/12/2020 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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