TJMA - 0800238-87.2020.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2021 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA BLASQUES em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA BLASQUES em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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08/07/2021 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 18:16
Juntada de Alvará
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05/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
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01/07/2021 21:32
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:52
Juntada de petição
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26/06/2021 00:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luis (MA), Quarta-feira, 26 de Maio de 2021 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 0800238-87.2020.8.10.0015 Demandante: RODRIGO VIEIRA BLASQUES Demandado: TELEMAR NORTE LESTE S/A AO ADVOGADO do Demandado - Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB MA 12049 - ENDEREÇO: Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-A Endereço: Avenida Colares Moreira, EDF VINICIUS DE MORAES, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-440 De Ordem do (a) MM.
Juiz (a) de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para Efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da Condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a Multa prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Fica o Demandado advertido, ainda, de que o prazo para impugnação ao valor da execução se inicia após o vencimento do prazo para pagamento voluntário, independente de penhora ou nova intimação, conforme preceitua o art. 525, do CPC. Atenciosamente, CAMILA DIAS ROQUE TAVARES SECRETÁRIA JUDICIAL -
26/05/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:05
Juntada de petição
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08/04/2021 06:19
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís MaranhãoINTIMAÇÃOProcesso nº 0800238-87.2020.8.10.001Promovente(s): RODRIGO VIEIRA BLASQUESAdvogado(s) do reclamante: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECAPromovido :TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOSILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RODRIGO VIEIRA BLASQUES e Advogado(s) do reclamante: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECADe Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial Remeto-os à secretaria para que sejam adotadas as seguintes providências:1 - Intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.1.1 - No caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve apresentar planilha atualizada do débito - se acompanhada de advogado.1.2 - No silêncio, arquivem-se os autos.
Eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado do recolhimento das custas correspondentes.2 - Iniciado o cumprimento de sentença com o pedido da parte autora, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, primeira parte, do CPC.3 - Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via Bancenjud, com acréscimo da multa acima mencionada.
Existindo bloqueio judicial eletrônico em várias contas cujo somatório supere o valor da execução, fica autorizado - independentemente de novo despacho - o desbloqueio imediato do excesso.4 - Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de extinção nos termo do artigo 53, §4º da lei 9.099/95 e arquivamento.5 - Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da penhora em pagamento e expedição de alvará em favor da parte autora.6 - No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.7 - Havendo,
por outro lado, cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte autora para informar - no prazo de 05 (cinco) dias - se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
O silêncio importará concordância tácita, precluindo o direito de discutir os valores da execução 7.1 - No caso de valor igual ou superior àquele objeto do pedido de cumprimento, expeça-se imediatamente o alvará - independentemente de intimação - e façam os autos conclusos para extinção nos termo do artigo 924, II do CPC.8 - Com a concordância expressa ou tácita, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, intimando para recebimento em 5 dias Após, conclua-se para extinção.9 - Havendo discordância, a parte deverá apresentar seus cálculos se acompanhada de advogado.
Se desacompanhada, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar o valor do cumprimento de sentença, nos termos da condenação.
Após, conclua-se para deliberação.10 - Considerando o disposto na circular CIRC-DFRSL-62018, expedida pela diretora do FERJ, o(a) advogado(a) da parte autora deverá recolher as custas referentes ao selo de fiscalização judicial oneroso, que será colocado no alvará judicial relativo aos honorários de sucumbência, cuja guia deve ser extraída do gerador de custas do sítio do TJMA - ALVARÁ JUDICIAL Após, a juntada do comprovante de pagamento desta quantia, e da consulta do pagamento no FERJ, deverá ser confeccionado o referido alvará judicial de sucumbência.São Luís (MA), data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITOEDILANE SOUZA SILVA COSTATécnico Judiciário - SÃO LUIS, MA 06/04/2021.. -
06/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 20:56
Conclusos para despacho
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22/03/2021 20:56
Juntada de Certidão
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17/12/2020 18:30
Juntada de petição
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15/12/2020 09:42
Juntada de petição
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08/12/2020 04:48
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
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09/11/2020 10:46
Julgado procedente o pedido
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14/10/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2020 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/09/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA BLASQUES em 14/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2020 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2020 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2020 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/08/2020 01:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 21:55
Juntada de Certidão
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18/06/2020 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2020 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/05/2020 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/03/2020 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2020 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2020 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2020 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/03/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 15:11
Juntada de contestação
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04/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
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04/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:31
Juntada de petição
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03/03/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2020 14:16
Conclusos para decisão
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31/01/2020 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2020 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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