TJMA - 0823352-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 10:27
Juntada de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LEITE VIEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
04/04/2023 18:44
Juntada de petição
-
30/03/2023 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/03/2023 07:10
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LEITE VIEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:24
Juntada de petição
-
25/08/2022 18:59
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:07
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LEITE VIEIRA em 01/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:35
Juntada de termo
-
12/08/2021 13:33
Juntada de petição
-
10/08/2021 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
-
10/08/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:16
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:14
Juntada de petição
-
01/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 14:53
Juntada de petição
-
04/05/2021 14:51
Juntada de petição
-
15/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823352-68.2018.8.10.0001 AUTOR: MARCIO ANTONIO LEITE VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por MARCIO ANTONIO LEITE VIEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, foram reconhecidos o direito à reposição salarial no percentual de 11,98%, incidentes sobre todas verbas salariais devidas desde a data de suas respectivas nomeações - (Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
Determinada a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente (Id 12011196).
Implantado o percentual na remuneração do exequente, este apresentou demonstrativo de cálculo (Id 21115142).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE; EXCESSO NA EXECUÇÃO (Id 23033148).
Manifestação à Impugnação (Id 25011763).
Determinado a remessa a Contadoria Judicial.
Com o retorno dos autos (Id 39754402), abriu-se prazo e as partes se manifestarem.
Apenas o executado se manifestou (Id's 40830216 e 42992873). É o relatório.
Decido.
Em um de seus fundamentos na impugnação apresentada, o executado alega a necessidade de liquidação para aferição do percentual a ser implantado, e como consequência, alega também, excesso na execução.
Não vislumbro razão ao executado, pois a Decisão monocrática proferida em Apelação Cível nº 25326-86.2012.8.10.0001 (7427/2014) interposta pelo Estado do Maranhão, revela claramente em seu dispositivo: “Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA.
Publique-se.
Intimem-se. (Tribunal de Justiça do Maranhão, Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, Apelação nº 007427/2014, Desembargador Relator RICARDO DUAILIBE, Decisão de fls. 146/152)”. (Grifo nosso) Destaco que, o Acórdão sobre o Agravo Regimental nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014) interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática acima disposta, conhece mas nega provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator, prevalecendo o entendimento em sua totalidade da decisão ora fustigada que manteve-se incólume.
Vejamos: “
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 07 de julho de 2014.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator”. (Grifo nosso) Acórdão transitado em julgado (Id 11999238).
Assim, vemos que na principal parte do acórdão, seu dispositivo, este não deixa dúvidas: “NÃO TENDO VISLUMBRADO A POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAR A DECISÃO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO FUSTIGADA INCÓLUME”.
Destaco que, o Estado do Maranhão teve duas oportunidades de sanar possíveis divergências existentes nas decisões proferidas no processo de conhecimento, por meio de Embargos de Declaração, uma quando prolatada a decisão monocrática que julgou improcedente sua apelação e que ordenou a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e a segunda quando do julgamento do Agravo Regimental; mas manteve-se inerte.
Cabe destacar que o exequente se encontrava associado ao tempo da propositura da Ação Coletiva, como bem demonstra a inicial, e o executado não se desicumbiu de provar o contrário.
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 19.917,94.
Remetido os autos a Contadoria Judicial, retornou com cálculos realizados com valores acima dos apresentados tanto pelo exequente, como pelo executado, que continuou alegando excesso.
O Exequente não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
Assim, considerando-se a argumentação já exposta, e os cálculos apresentados pela própria Contadoria Judicial - TJMA, adequando a conta com o título judicial exequendo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO ID 39754403.
No tocante ao destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque no percentual de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente a presente execução.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de MARCIO ANTONIO LEITE VIEIRA no valor de R$103.040,70 com destaque de 20% (vinte por cento) desse valor em favor de LEILIANE DE JESUS SODRÉ PINHEIRO OAB nº 17.034 referente aos honorários contratuais, expedindo-se ainda, a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de LEILIANE DE JESUS SODRÉ PINHEIRO OAB nº 17.034 no valor de R$ 10.304,07 referente aos honorários de execução, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/04/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 19:23
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LEITE VIEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 21:55
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823352-68.2018.8.10.0001 AUTOR: MARCIO ANTONIO LEITE VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 39754403.
São Luís/MA,14 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/01/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/01/2021 17:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/01/2020 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 14:39
Juntada de petição
-
26/09/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 10:20
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2019 17:29
Juntada de petição
-
02/08/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 15:50
Juntada de petição
-
29/05/2019 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 12:00
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2019 15:37
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LEITE VIEIRA em 27/02/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 10:54
Juntada de petição
-
06/02/2019 07:15
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
06/02/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/11/2018 17:59
Juntada de petição
-
23/10/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 22:31
Outras Decisões
-
12/09/2018 18:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 07:30
Juntada de petição
-
04/09/2018 12:47
Juntada de diligência
-
04/09/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 08:46
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 14:49
Juntada de petição
-
19/07/2018 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2018 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800575-68.2020.8.10.0050
Associacao dos Proprietarios e / Ou Mora...
Marly Gomes dos Santos
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 15:46
Processo nº 0802811-30.2019.8.10.0049
Condominio Alphaville Aracagy
William Penha Barros Filho
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 10:08
Processo nº 0005009-33.2013.8.10.0001
Alex Carvalho da Silveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2013 00:00
Processo nº 0000757-66.2016.8.10.0070
Maria das Dores Costa Ericeira
Municipio de Arari
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0015041-39.2009.8.10.0001
Lazaro Bezerra Ducanges Neto
Claro S.A.
Advogado: Antonio Carlos Fonseca Felix de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2009 00:00