TJMA - 0836337-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:55
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LOBATO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:48
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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27/02/2023 14:29
Juntada de petição
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22/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:06
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
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09/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:17
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LOBATO JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 19:26
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 16:05
Juntada de petição
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20/01/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836337-06.2017.8.10.0001 AUTOR: JOAO DE SOUZA LOBATO JUNIOR e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTE DE RECLASSIFICAÇÃO DE VENCIMENTOS (TITULAÇÃO) C/C PROGRESSÃO, proposta por NAILZA COSTA DE SALES E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alegam em síntese, que são professores do Estado requerido e que após as suas formaturas em grau superior continuaram os estudos, concluindo também curso de pós-graduação, e por essa razão fazem jus à gratificação por titulação, motivo pelo qual atravessaram requerimento administrativo objetivando a percepção de Gratificação por Titulação, assegurado pela Lei 6.110/94.
Acrescentam que as suas progressões por tempo de função foram prejudicadas, haja vista que o Estado do Maranhão procedeu com as reclassificações, entretanto foram enquadrados em referência inferior à que têm direito.
Aduzem ainda, que mesmo cumprindo os requisitos estabelecidos na referida legislação, jamais receberam gratificação ou aumento salarial referente à sua titulação, razão pela qual requerem que o Estado do Maranhão seja compelido a implementar a gratificação por titulação em seus contracheques, bem como proceda com as suas progressões.
Em despacho de ID 8314525, este Juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação, bem como a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Apresentada a contestação sob ID 9378517, o Estado do Maranhão alegou preliminarmente a inépcia da inicial, e no mérito, alegou que os autores deixaram de cumprir os requisitos previstos na Lei 6.110/94 com fins de progressão.
Ademais, alegou a ausência de prova que demonstre o enquadramento em que se encontram, assim como a negativa da administração quanto ao requerimento de gratificação por titulação.
Réplica apresentada sob ID 10720409 na qual os autores reiteram os termos da exordial.
Mais tarde o Ministério Público manifestou-se informando seu desinteresse em intervir no feito, haja vista q a ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública ID 12692145. É o relatório.
Decido.
O Estado requerido arguiu em sede de preliminar a inépcia da inicial, por entender que se trata de pedido genérico.
Destarte, o artigo 319, III e IV dispõe em seu texto a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, assim como a apresentação do pedido com suas especificações como sendo requisitos essenciais para a propositura da ação.
Portanto, a apresentação de elementos probatórios por si só não exclui a necessidade da indicação do cumprimento dos requisitos referenciados, tendo em vista que, sem uma narrativa lógica dos fatos, a análise do acervo probatório resta prejudicada.
Desta feita, compulsando detidamente os autos, conclui-se que da narrativa fática, os autores não demonstram com clareza o objetivo da demanda, sequer apontam de fato em qual referência se encontram e qual pretendem obter, assim como as datas ou períodos que supostamente deveriam ter progredido, fatos que dificultam a compreensão da lógica dos fatos e dos pedidos formulados.
Sobre o assunto, o artigo 330, § 1º trata das hipóteses de indeferimento da inicial em razão da petição inicial apresentar pedido indeterminado, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, conforme disposições contidas nos incisos II e III, senão vejamos: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (…) §1° Considera-se inepta a petição inicial quando; (…) II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...) Isto posto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido, para indeferir, como indeferida tenho a petição inicial, ao tempo que julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, I, §1°, II e 485, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos respectivos registros de distribuição.
Defiro a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
19/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 18:03
Indeferida a petição inicial
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11/07/2018 17:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2018 00:57
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 03/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 08/03/2018.
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08/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2018 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2017 13:36
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 11:12
Conclusos para despacho
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28/09/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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