TJMA - 0801779-71.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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28/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:14
Juntada de protocolo
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14/06/2024 14:01
Juntada de petição
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30/04/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:13
Juntada de petição
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09/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2023 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:26
Juntada de petição
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20/04/2023 23:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:27
Juntada de petição
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16/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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24/06/2022 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:44
Juntada de petição
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04/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:35
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 17:15
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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25/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 00:09
Conclusos para despacho
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02/12/2021 20:02
Juntada de petição
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08/11/2021 15:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 14:41
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801779-71.2019.8.10.0022 Autor: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Em sua petição inicial (ID nº 18762962), a que acosta documentos (ID nº 18762966 ao ID nº 18820533), sustentou a parte requerente que exerceu a profissão de lavradora de 15/04/2002 até 17/07/2018, sem vínculo empregatício, produzindo cultura de subsistência em Sítio da Tabaqueira, Zona Rural do Município de Açailândia.
Alegou que em 18/07/2018, após preencher os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, requereu o benefício previdenciário, o que foi indeferido.
Assinalou, no entanto, que comprovou o exercício rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, além de já possuir idade superior ao limite mínimo fixado pelo art. 48, § 1º da Lei 8.213/91.
Ao final, requereu a aposentadoria por idade rural.
Citado, o INSS apresentou Contestação sob ID 23213212, onde alegou prescrição e ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria como segurado especial.
Réplica (ID 31340335) Em decisão de ID nº 35284191, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial.
O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
In casu, o pedido deve ser julgado PROCEDENTE.
A aposentadoria por idade, tal como pleiteada nestes autos, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, reduzido esses limites para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais (art. 48 da Lei n. 8.213/91).
A idade da autora está comprovada, conforme se vê da cópia de seu RG (ID 18763630).
Na mesma trilha, provado o período de atividade laborativa, havendo, no mais, início de prova escrita.
Com efeito, a certidão de casamento, declaração de produtor rural, carteira de sindicato dos trabalhadores rurais, certidão eleitoral e ficha de matrícula escolar do filho, constam que o autor exerce atividade rural.
Por fim, há que se ressaltar que basta como início de prova escrita a certidão de casamento apresentada, se preenchidos os demais requisitos legais à aposentadoria.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS. 1.
Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a insurgência de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2.
Não há nulidade da sentença proferida por ausência de fundamentação, haja vista que a sentença recorrida, apesar de concisa, encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido apreciado os pedidos formulados na petição inicial com a respectiva exposição de motivos, atendendo-se, assim, aos requisitos legais.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige fundamentação extensa mas que o órgão julgador dê as razões do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 5.
A certidão de casamento eclesiástico (fl. 14), realizado em 1987, constando o domicílio dos nubentes no "seringal" e certidão de óbito, ocorrido em 1987, constando a profissão do seringueiro do cônjuge, configura o início razoável de prova material em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
Precedentes. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência legal. 7.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 8.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 9.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00101709420124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 15/06/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2016) Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentaria rural por idade desde o requerimento administrativo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONCEDER em favor da autora aposentadoria por idade rural nos termos do artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91, a ser calculada nos termos da legislação vigente, devidos a partir do requerimento administrativo, com fulcro no artigo 49, II da lei supracitada, determinando a imediata implantação do benefício.
Diante da procedência da demanda, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, DO CPC.
As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária.
Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com relação a correção monetária, incidente a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C.
STJ.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).
Nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, do CPC, dispensado o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
06/10/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 13:55
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:17
Juntada de petição
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12/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801779-71.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Advogado do autor(a): LUÍS JANES SILVA DA SILVA - OAB/MA 14698.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 13:13
Conclusos para decisão
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16/10/2020 13:12
Juntada de termo
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23/09/2020 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:58
Declarada incompetência
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04/09/2020 16:59
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:26
Juntada de termo
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26/05/2020 10:45
Juntada de petição
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07/04/2020 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 22:12
Juntada de Ato ordinatório
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05/09/2019 23:34
Juntada de contestação
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26/07/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 10:18
Conclusos para despacho
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12/04/2019 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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