TJMA - 0803367-19.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 16/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 17:05
Juntada de malote digital
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30/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE ABRIL DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803367-19.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: Construtora Cardoso Ltda - EPP ADVOGADOS: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges (OABMA 9846) e Eduardo de Araujo Noleto (OAB/MA 9797) AGRAVADO: Ministério Público Estadual PROMOTORA: Ariadne Dantas Meneses RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Havendo a indicação clara dos motivos determinantes do pronunciamento jurisdicional, ainda que de forma concisa, não há que se falar na sua nulidade por ausência de fundamentação. 2) O STJ, no julgamento do RESP nº. 1.366.721/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, basta a comprovação da plausibilidade do direito invocado na inicial, independentemente de ser apreciada antes ou depois do recebimento da ação e da comprovação de dilapidação do patrimônio, ou da sua iminência. 3) Constatada a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve ser concedida a medida cautelar de indisponibilidade de bens, que deve se limitar aos que forem suficientes para garantir o integral ressarcimento do erário e eventual multa civil. 4) Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, de acordo com o parecer da Douta Procuradora Geral de Justiça deste Estado, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de abril de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 17:36
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado
-
19/04/2021 08:24
Incluído em pauta para 22/04/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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19/04/2021 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MARÇO A 01 DE ABRIL DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803367-19.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: Construtora Cardoso Ltda - EPP ADVOGADOS: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges (OABMA 9846) e Eduardo de Araujo Noleto (OAB/MA 9797) EMBARGADO: Ministério Público Estadual PROMOTORA: Ariadne Dantas Meneses RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RETIRADA DE SESSÃO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
PROTOCOLO TEMPESTIVO.
OMISSÃO NO EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO ACOLHIDO. 1) O recurso de Embargos de Declaração cabe para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), não se prestando para alterá-lo, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2) “Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, bem como a retirada da pauta da sessão virtual para a de videoconferência e tendo havido julgamento do processo sem que fosse analisado o pedido, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa.” (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 03 a 10 de dezembro de 2020; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0858003-29.2018.8.10.0001; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) 3) Embargos acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 25 de março a 01 de abril de 2021. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
08/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado
-
26/03/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/03/2021 00:04:59.
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19/03/2021 10:49
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
17/03/2021 11:41
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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12/03/2021 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2020 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2020 11:48
Juntada de petição
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03/07/2020 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 01/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 17/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP em 09/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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29/05/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2020 22:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2020 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2020.
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19/05/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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18/05/2020 07:17
Juntada de malote digital
-
18/05/2020 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2020 09:25
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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14/05/2020 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2020 20:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2020 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 19:18
Juntada de petição
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11/05/2020 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado
-
29/04/2020 14:46
Juntada de petição
-
23/04/2020 11:55
Incluído em pauta para 30/04/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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06/04/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2019 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 14:40
Juntada de Informações prestadas
-
11/08/2018 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 10/08/2018 23:59:59.
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20/07/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2018.
-
20/07/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2018 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/07/2018 08:28
Recebidos os autos
-
19/07/2018 07:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2018 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 12:47
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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20/06/2018 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2018 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2018 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 18/06/2018 23:59:59.
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18/06/2018 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2018 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2018 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2018 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP em 22/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP em 07/05/2018 23:59:59.
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30/04/2018 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2018 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2018 10:13
Juntada de malote digital
-
30/04/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2018.
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28/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2018.
-
27/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 12:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/04/2018 10:46
Conclusos para despacho
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25/04/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 19:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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