TJMA - 0802683-62.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:09
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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16/02/2023 10:11
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2023 08:51
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 13:22
Juntada de petição
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07/02/2023 15:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2023 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2023 18:31
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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11/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:07
Juntada de termo
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10/01/2023 13:41
Juntada de petição
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26/10/2021 17:20
Juntada de petição
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25/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802683-62.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: ALYSSON TOSIN - MG86925 Executado: JOSE GARCIA DA SILVA DECISÃO Indefiro o requerimento para que inquirido o Estado acerca do recolhimento de ITCMD por parte dos herdeiros do falecido.
A medida é despropositada quando se vê que, na própria busca realizada pela exequente, não tem notícia de abertura de inventário pela via extrajudicial.
Ademais, o despacho anterior determinava a habilitação do herdeiro, com a juntada de respectiva comprovação do óbito, que, aliás, não foi objeto de pesquisa por parte do exequente. Diante disso, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, § 1º, do CPC, pelo prazo de 06 seis meses, a fim de que o exequente promova a adequada sucessão.
Ressalto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, já se encontra em curso o prazo de prescrição intercorrente, tendo em vista a não localização do executado.
Açailândia, 14 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:22
Juntada de petição
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14/10/2021 16:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/05/2021 09:19
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:19
Juntada de termo
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26/05/2021 09:14
Juntada de petição
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10/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802683-62.2017.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 Parte ré: JOSE GARCIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Não há nos autos evidência de que foram opostos obstáculos na obtenção de certidão de óbito da parte executada e de sua genitora.
Ademais, a emissão de certidões, inclusive, óbito é de fácil obtenção mediante requerimento perante o registro competente, pagos os respectivos emolumentos.
Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a respectiva documentação e a habilitação dos herdeiros da parte executada nos autos. Não adotada as respectivas medidas, intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Não havendo manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 7 de abril de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
07/04/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:21
Outras Decisões
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07/04/2021 12:02
Outras Decisões
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30/03/2021 09:12
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:11
Juntada de termo
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30/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:28
Juntada de petição
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19/09/2020 12:41
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 08/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 15:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/05/2020 16:18
Conclusos para despacho
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05/05/2020 16:18
Juntada de termo
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04/05/2020 17:49
Juntada de petição
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27/04/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
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21/01/2020 04:46
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 20/01/2020 23:59:59.
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25/11/2019 10:02
Juntada de petição
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19/11/2019 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 18:27
Juntada de Certidão
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13/11/2019 17:38
Outras Decisões
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08/11/2019 15:47
Conclusos para despacho
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08/11/2019 15:47
Juntada de termo
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28/10/2019 11:45
Juntada de petição
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22/10/2019 18:12
Juntada de bloqueio RENAJUD
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27/09/2019 17:59
Juntada de petição
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28/08/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 18:49
Outras Decisões
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26/02/2019 16:51
Juntada de petição
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14/02/2019 11:20
Conclusos para despacho
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14/02/2019 11:20
Juntada de Certidão
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08/02/2019 18:46
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 07/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 08:40
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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30/01/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 09:54
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2019 16:26
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DA SILVA em 22/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 14:28
Juntada de diligência
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18/12/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 16:08
Juntada de Certidão
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04/09/2018 16:07
Expedição de Mandado
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20/08/2018 09:17
Juntada de Mandado
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07/07/2018 04:46
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 18/06/2018 23:59:59.
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17/06/2018 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2018.
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17/06/2018 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2018 15:57
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 00:28
Publicado Intimação em 04/05/2018.
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04/05/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2018 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2018 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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11/04/2018 00:28
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DA SILVA em 10/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2018 08:56
Juntada de Certidão
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13/03/2018 08:43
Expedição de Mandado
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22/02/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 00:56
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DA SILVA em 05/02/2018 23:59:59.
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10/01/2018 11:48
Conclusos para decisão
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10/01/2018 11:48
Juntada de termo
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10/01/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2017 01:28
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 04/12/2017 23:59:59.
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14/11/2017 14:17
Juntada de Certidão
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14/11/2017 14:16
Expedição de Mandado
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13/11/2017 16:56
Juntada de Mandado
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10/11/2017 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2017.
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10/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 18:35
Conclusos para despacho
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22/08/2017 18:35
Juntada de termo
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15/08/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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