TJMA - 0802425-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2021 02:08
Decorrido prazo de ANNA KEIVY CRUZ FEITOSA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:08
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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03/08/2021 12:56
Juntada de malote digital
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20/07/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 21:13
Conhecido o recurso de ANNA KEIVY CRUZ FEITOSA - CPF: *12.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido
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16/07/2021 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 13:06
Juntada de parecer
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08/07/2021 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ANNA KEIVY CRUZ FEITOSA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802425-79.2021.8.10.0000 Agravante : Anna Keivy Cruz Feitosa Advogado : Fernando Santos da Silva (OAB/MA – 11.361) e Thamyres Luanda Almeida Portella (OAB/MA – 19.452) Agravado : Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO - APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Anna Keivy Cruz Feitosa face decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801487-81.2021.8.10.00001 ajuizada em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido, intimando a parte recorrente para realizar o recolhimento das custas em sua totalidade ou proceder com seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Autos de origem juntados no ID: 9323429 e decisão agravada no ID: 9323427.
Em suas razões recursais (ID: 9323424), a agravante sustenta que a mera declaração da parte, de que não dispõe de meios para arcar com as custas do processo, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária, posto que tem presunção de veracidade.
Assevera que o valor das custas processuais foi calculado em R$ 2.907,68 (dois mil novecentos reais e sessenta e oito centavos), tendo a recorrente salário bruto mensal de R$ 3.871,44 (três mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme contracheque de ID: 9323426.
Alega que o magistrado rejeitou o pedido de gratuidade,mesmo existindo nos autos indícios suficientes a demonstrar sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente recruso ou, alternativamente, seja antecipada a tutela recursal, para que seja deferida a benesse da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso é baseada em uma cognição sumária dos fatos e do direito alegado.
Isto porque, nesse momento processual, compete ao relator tão somente aferir se se acham presentes, concomitantemente, os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris frente às particularidades do caso concreto.
Verifico, nesse momento, que assiste razão à recorrente, por preencher esses requisitos, conforme passo a demonstrar.
Não resta dúvida de que cabe ao juiz examinar cada caso, e indeferir, fundamentadamente, o pedido desse benefício, se houver nos autos elementos de prova em sentido contrário à afirmação de hipossuficiência financeira apresentada pelo requerente, já que é relativa e não absoluta, a presunção de pobreza de que trata o benefício da Gratuidade Judiciária.
Assim, o exame dos autos revela que a agravante atende aos requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” A agravante requereu, na petição inicial (art. 99, CPC), por intermédio do seu advogado, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts 98 e seguintes do CPC, afirmando não ter condições de arcar com as despesas referentes as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante do pedido, o magistrado a quo, não convencido, determinou a intimação da parte (ID: 9323429, fls. 7/8), a fim de que juntasse aos autos documentos que demonstrassem a situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais, tendo a agravante, em cumprimento, juntado documentos que demonstram que sua renda líquida é R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais).
Assim, o magistrado de 1º grau, indeferiu o pedido de gratuidade formulado, ao fundamento de que “a documentação trazida aos autos pela parte não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiência”.
Fica claro, portanto, que existe uma presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC) em favor da pessoa natural.
Como demonstrado anteriormente, a afirmação da recorrente goza de presunção de veracidade até prova em sentido contrário, sendo este o fumus boni iuri.
O periculum in mora, por sua vez, consiste na possibilidade de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Diante disso, não vejo possibilidade de indeferir o pleito de gratuidade judiciária por ela formulado sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça e, inclusive da dignidade da pessoa humana.
Posto isso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, concedendo à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Dispensada a intimação do agravado, vez que não formalizada a triangulação da relação jurídico-processual no processo de origem (AgInt no AREsp 750.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018, AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 6/2/2017).
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, sejam conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
06/04/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 10:00
Conclusos para decisão
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15/02/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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