TJMA - 0800270-82.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:39
Juntada de petição
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21/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:00
Juntada de petição
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17/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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16/03/2024 15:58
Juntada de petição
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08/03/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 10:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:54
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:21
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:49
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:49
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:56
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800270-82.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARINEIDE SOUSA DIAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775-A Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775-A, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
12/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:38
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 07:14
Juntada de petição
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04/04/2022 20:52
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
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21/02/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800270-82.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARINEIDE SOUSA DIAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775 Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
03/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:39
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 16:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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17/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:06
Juntada de petição
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04/11/2021 09:29
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 06:20
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 08/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 20:33
Juntada de petição
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31/08/2021 10:02
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800270-82.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINEIDE SOUSA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775 Réu: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 02.12.2020.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, intime-se o INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado benefício de aposentadoria por idade/rural em favor de MARINEIDE SOUSA DIAS, CPF nº *12.***.*79-91, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. -
23/08/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2021 22:15
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2021 19:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 09:10 Vara Única de Paraibano .
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25/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 08:12
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:27
Juntada de petição
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05/05/2021 07:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 20:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 09:10 Vara Única de Paraibano.
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29/04/2021 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
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12/04/2021 02:06
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 13:12
Juntada de réplica à contestação
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800270-82.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINEIDE SOUSA DIAS Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775, CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353 Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775, CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
08/04/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:00
Juntada de CONTESTAÇÃO
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24/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 19:52
Conclusos para decisão
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18/03/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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