TJMA - 0809183-13.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 20:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 18:03
Juntada de petição
-
24/05/2022 18:33
Juntada de petição
-
13/05/2022 05:39
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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02/05/2022 14:59
Realizado cálculo de custas
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29/04/2022 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:17
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 20:33
Decorrido prazo de CONRADO ALVARES EWERTON em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:32
Decorrido prazo de CONRADO ALVARES EWERTON em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:37
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:26
Decorrido prazo de CONRADO ALVARES EWERTON em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:53
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:09
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 14:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:25
Decorrido prazo de CONRADO ALVARES EWERTON em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809183-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERIC TAKASHI KAMAKURA DE CARVALHO MESQUITA Advogado do AUTOR: CONRADO ALVARES EWERTON - OAB/MA 13323 RÉU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Advogado do RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A D E C I S Ã O: Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, alegando haver vícios na sentença de ID 27281817.
A parte Embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 41513854. É o relatório.
Decido.
Quanto à admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, tendo o embargante interposto os presentes aclaratórios tempestivamente.
Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade, omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta ou corrigir erro material.
No caso em epígrafe, entendo que não assiste razão a embargante, pois a sentença ora atacada, não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação.
Vale ressaltar, que tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo da embargante com o decisum.
Com efeito, a parte embargante se insurge contra entendimento exposto pelo magistrado na decisão embargada, alegando assim, apenas matéria de mérito, já guerreada na referida sentença, porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença rechaçada não deixou de se manifestar em nenhum ponto importante.
Nesse sentindo decorre entendimento do TJ/MA, in verbis: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
A pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que houve manifestação expressa quanto ao cabimento do recurso, bem como, no mérito, foi reconhecida a inércia do Sindicato que manifestou seu inconformismo contra o ato jurisdicional do magistrado a quo apenas neste grau recursal.
II.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0851261-85.2018.8.10.0001; Ac. 298210/2020; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 10/12/2020; DJEMA 17/12/2020; Pág. 455).
Desse modo, o recurso interposto, in casu, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
A embargante, em suas razões, nada mais fez do que discutir o mérito da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição.
Por conseguinte, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da sentença ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Portanto, considerando que os argumentos da recorrente dizem respeito ao mérito da sentença, não pode este juízo reapreciá-lo através dos Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição.
Por fim, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é apelação, dirigida ao Juízo ad quem, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Dando continuidade ao feito.
Considerando que a parte requerida, Mobly Comércio Varejista, realizou o pagamento voluntariamente da condenação (ID 28270754), EXPEÇA-SE, alvará em nome da parte autora, desde que recolhidas as custas atinentes ao selo oneroso, conforme Recomendação da CGJ/MA, independente de conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
I ntimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente).
ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar.
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.
Portaria-CGJ - 3179/2021. -
06/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
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23/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de CONRADO ALVARES EWERTON em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:00
Decorrido prazo de CONRADO ALVARES EWERTON em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809183-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC TAKASHI KAMAKURA DE CARVALHO MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: CONRADO ALVARES EWERTON - MA13323 REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Como, em tese, poderão os embargos declaratórios de ID.23994545, conferir efeitos infringentes a sentença, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre eles, em 05 (cinco) dias.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 05:58
Decorrido prazo de CYBELLE GUEDES CAMPOS em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 05:58
Decorrido prazo de ODAIR DE MORAES JUNIOR em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 01:31
Decorrido prazo de CONRADO ALVARES EWERTON em 03/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 16:47
Juntada de petição
-
11/02/2020 09:27
Conclusos para decisão
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06/02/2020 16:06
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2019 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/10/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 11:59
Outras Decisões
-
22/06/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 00:54
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 18/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 00:50
Decorrido prazo de ERIC TAKASHI KAMAKURA DE CARVALHO MESQUITA em 09/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/03/2018 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/03/2018 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2017 13:06
Juntada de Ato ordinatório
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05/09/2017 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2017 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2017 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 10:49
Juntada de Certidão
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14/06/2017 12:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2017 16:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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12/06/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2017 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2017 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/03/2017 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2017 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2017 11:04
Audiência conciliação designada para 13/06/2017 16:00.
-
24/03/2017 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 08:43
Conclusos para despacho
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21/03/2017 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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