TJMA - 0801425-64.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 12:38
Juntada de Alvará
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14/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:56
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 14:23
Juntada de petição
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10/06/2021 17:05
Juntada de petição
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18/05/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
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27/04/2021 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 02:27
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:16
Juntada de petição
-
25/03/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 10:15
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801425-64.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO ARAUJO SILVA, TATIANA PEREIRA SAMPAIO Advogado: MARIANA SA VALE SERRA ALVES OAB: MA7125 Endereço: desconhecido REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: MA12884-A Endereço: LINEU DE PAULA MACHADO, 1005, 304, LAGOA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22470-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da decisão cujo teor segue transcrito:Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.Alega a ré embargante, que a sentença apresenta erro material:"Em sua fundamentação, o D. juízo esclareceu que a Sra.
Tatiana Pereira Sampaio é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, in verbis:...Todavia, no dispositivo da r. sentença não constou a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. ,485 VI do CPC, in verbis:"Entretanto, o julgado não possui erro material.
A autora Tatiana Sampaio teve sua ilegitimidade reconhecida na liminar.
Não havia necessidade de fazer menção no dispositivo, sendo que a procedência parcial foi em favor de Leonardo Araújo Silva:"Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, X da Constituição Federal c.c art. 6º,VI e VIII e 14º, caput, CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) Pagar ao reclamante Leandro Araújo Silva, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos materiais verificados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo prejuízo (09.09.2019).b) Pagar ao reclamante Leandro Araújo Silva, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo prejuízo (09.09.2019)."Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
23/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:46
Juntada de contrarrazões
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA SAMPAIO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA SAMPAIO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 19:37
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801425-64.2019.8.10.0016 | PJE Promovente: LEANDRO ARAUJO SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 Advogado do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 Promovido: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA Trata-se de ação com pedido repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual os reclamantes alegam que efetuaram uma compra perante a empresa reclamada no valor de R$ 1.000,00; que, houve a cobrança em duplicidade do referido valor com o seu devido estorno na fatura com vencimento em 09.03.2018, entretanto, retornaram a cobrar o mesmo valor estornado na fatura com vencimento em 09.09.2019.
Sustentam que tentaram resolver administrativamente o problema, porém não obtiveram êxito e viram-se compelidos a efetivar o pagamento da fatura, a fim de evitar a inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, vem a juízo requerer a repetição e indébito do valor pago em duplicidade e indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve possibilidade de acordo e a reclamada apresentou defesa arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da segunda reclamante (TATIANA PEREIRA SAMPAIO) e ilegitimidade passiva No mérito aduziu, em síntese, que o estorno do valor cobrado indevidamente foi realizado na fatura com vencimento em 09.03.2018.
Breve relato, DECIDO Das Preliminares Acolho a preliminar de legitimidade ativa arguida na defesa considerando a inexistência de documentos nos autos capazes de comprovar o vínculo obrigacional entre a autora Tatiana Pereira Sampaio e a empresa reclamada, pois a cobrança questionada nesta lide foi realizada em cartão de crédito de titularidade única e exclusiva do primeiro reclamante, Sr.
Leandro Araújo Silva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, por reconhecer a legitimidade da reclamada para responder a presente ação, uma vez que integra a cadeia de fornecedores estabelecidas no art. 14, do CDC Do mérito Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Compulsando os autos, verifico que a empresa reclamada não logrou êxito ao tentar modificar, extinguir ou desconstituir os direitos do autor.
Isto porque, em sua peça contestatória não apresentou documentos hábeis a fundamentar sua defesa, restringindo-se apenas a alegação de que o estorno do valor cobrado em duplicidade foi realizado na fatura com vencimento em 09.03.2028.
Por outro lado, o autor demonstra que apesar de ter sido realizado o estorno do valor, ora discutido, este foi cobrado novamente na fatura com vencimento em 09.09.2019.
Destarte, é medida de pleno do direito que o reclamado reembolse o reclamante Leandro Araújo Silva do valor indevidamente cobrado.
Em que pese a mera cobrança indevida não gerar, por si só, danos morais presumido, entendo que no caso dos autos o reclamante comprovou que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos de personalidade, pois apesar das inúmeras tentativas no sentido de resolver administrativamente o problema, nada foi feito por parte da empresa reclamada.
Assim, o reclamante se viu compelido a pagar o valor indevidamente cobrado, para não ver seu nome incluso em cadastros de inadimplentes.
No caso dos autos restou provado que o reclamante foi vítima de cobrança indevida e esta lhe gerou transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, acarretando a reclamada o dever de indenizar o reclamante por danos morais sofridos.
A presente situação comporta o que se chama dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa comprovação cabal do prejuízo anímico experimentado pelo ofendido, bastando que se demonstre o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Isto porque, em alguns casos, o dano moral é, por assim dizer, presumido, porquanto há situações em que, do próprio ilícito perpetrado, presumam-se as consequências morais danosas que dele decorrem. Quanto ao pedido de repetição indébito entendo não merecer acolhimento por não atender os requisitos constantes no art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, X da Constituição Federal c.c art. 6º,VI e VIII e 14º, caput, CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Pagar ao reclamante Leandro Araújo Silva, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos materiais verificados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo prejuízo (09.09.2019). b) Pagar ao reclamante Leandro Araújo Silva, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo prejuízo (09.09.2019).
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará a parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº 13.105/2015.
Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC -
18/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2020 09:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/09/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 10:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/10/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 10:55
Juntada de Certidão
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05/08/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
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03/08/2020 17:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/09/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2020 14:26
Juntada de contestação
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22/06/2020 11:49
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/07/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 20:27
Juntada de Certidão
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06/05/2020 20:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/07/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2020 17:52
Juntada de petição
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13/04/2020 18:23
Juntada de petição
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19/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
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11/02/2020 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2020 16:58
Juntada de Certidão
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15/10/2019 14:47
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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