TJMA - 0807965-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:49
Juntada de petição
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26/01/2021 09:49
Juntada de petição
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26/01/2021 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 07/12/2020 A 14/12/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807905-45.2020.8.10.0000 NÚMERO DE ORIGEM: 0817260-06.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: EDVALDO DORNELES DUTRA, JORGE IURY VIEIRA CRUZ, PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS, NILSON MARQUES DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB MA 8.099) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE. I.
Mandado de Segurança com pedido liminar.
II.
Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico do 1º grau, observo que sobreveio sentença em 02.09.2020 (id 35059341 PJE1).
III.
Com efeito, considerando que a decisão ora agravada foi substituída por sentença, essa deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência, não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal da ora agravante.
IV.
Nesse cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, em razão da prolação de sentença.
V.
Agravo de instrumento prejudicado.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar o recurso prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de Dezembro de 2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
19/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:49
Juntada de malote digital
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18/12/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:11
Prejudicado o recurso
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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26/11/2020 14:46
Juntada de petição
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19/11/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2020 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2020 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2020 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 10:53
Juntada de petição
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19/08/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:30
Juntada de contrarrazões
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24/06/2020 09:18
Conclusos para despacho
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24/06/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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