TJMA - 0803563-72.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 07:17
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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20/05/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 14:57
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:57
Decorrido prazo de JOSE ANDRE NUNES NETO em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803563-72.2019.8.10.0058 AÇÃO – [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE – Município de São José de Ribamar ADVOGADO - Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989 REQUERIDO – EXECUTADO: JOAO BEZERRA DO VALE NETO S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de São José de Ribamar em face de JOAO BEZERRA DO VALE NETO, todos qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou nos autos informando acerca do pagamento da dívida objeto da demanda, requerendo a extinção e o arquivamento da presente ação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não há mais razão de ser para a existência deste processo, haja vista que a dívida objeto desta demanda foi adimplida pela parte Executada. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924 e art. 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é clara e imperiosa a extinção do processo do modo acima esposado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. P.
R.
I.
Após, arquivem-se imediatamente com as cautelas legais. São José de Ribamar, na data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
05/04/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2021 23:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 10:45
Juntada de petição
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08/11/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 14:01
Conclusos para despacho
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21/10/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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