TJMA - 0800548-63.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NILVIANE MARTINS DE JESUS PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 28/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 10:50
Juntada de petição
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20/05/2025 14:00
Juntada de protocolo
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20/05/2025 13:31
Juntada de petição
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19/05/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:13
Juntada de petição
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14/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 12:25
Outras Decisões
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24/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:13
Juntada de petição
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08/10/2024 10:22
Juntada de petição
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08/10/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:39
Juntada de petição
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21/05/2024 13:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:02
Juntada de petição
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24/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:21
Outras Decisões
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16/03/2023 15:30
Juntada de petição
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25/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Monção.
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06/10/2022 12:00
Juntada de petição
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05/10/2022 10:37
Juntada de petição
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14/09/2022 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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19/09/2021 20:54
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:02
Desentranhado o documento
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27/07/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 14:59
Juntada de cópia de decisão
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17/06/2021 11:32
Juntada de petição
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17/06/2021 11:20
Juntada de petição
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28/05/2021 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 26/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:48
Decorrido prazo de NILVIANE MARTINS DE JESUS PEREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800548-63.2019.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:NILVIANE MARTINS DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832 RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuida-se de IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA proposto por MUNICÍPIO DE MONÇÃO em face de NILVIANE MARTINS DE JESUS PEREIRA, todos devidamente qualificados na inicial exordial. Aduz o embargante que o embargado ingressou com execução extrajudicial fundada em sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente pedido de recondução ao cargo de origem, bem como o pagamento dos valores que deixou de receber por conta de seu afastamento pela municipalidade. Alega que a cobrança pelo embargado do valor total constante em planilha de cálculo apresentada nos autos é indevida, haja vista o valor do que se entende devido, se perfazer no montante de R$ 25.204,80 (vinte e cinco mil duzentos e quatro reais e oitenta centavos). Instado a se manifestar, o embargado manifestou-se no sentido de não prosperar as alegações do autor.
Ressalte-se que este apresentou memorial de cálculo, afirmando ser devido o valor R$ 284.149,18. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Entendo não haver a necessidade de produção de novas provas, logo, é possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, ex vi do artigo 920, inciso II, do CPC. Dando continuidade, quanto ao mérito, o embargante admite o débito, entretanto afirma que o valor apresentado pelo embargado encontra-se em descompasso com o valor, sendo devido apenas o montante de R$ 25.204,80 (vinte e cinco mil duzentos e quatro reais e oitenta centavos). A seguinte alegação advém da suposta alegação de aplicação de súmula 85 do STJ aos presentes autos, entretanto, tal alegação não merece prosperar haja vista a prescrição, nos autos em epígrafe, fluir a partir do momento em que tiver sido negado, pela administração, o próprio direito do reclamado ou situação jurídica de que ele resulta. Dessa forma, resta demonstrado a não aplicação da súmula 85 do STJ nos presentes autos, bem como o consequente não acolhimento dos embargos apresentados, presumindo ser verdadeiros os cálculos apresentados pelo embargado. Diante do exposto, NÃO ACOLHO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. Em consequência, determino o prosseguimento dos autos, determinando que a Secretaria proceda a expedição de precatório requisitório ao eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, para pagamento dos valores constantes das planilhas sob o ID 23270094, que estão atualizados até setembro de 2019, e que serão devidamente corrigidos pelo setor competente do Tribunal quando do efetivo pagamento, nos termos do art. 100 e respectivos parágrafos da Constituição Federal, e do art. 730 do Código de Processo Civil.
Chamo feito a ordem, e TORNO SEM EFEITO despacho sob ID 31691184, procedendo a Secretaria seu desentranhamento. Translade-se cópia da presente decisão, aos autos de nº 570-38.2011.8.10.0101. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
09/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:18
Apensado ao processo 0000570-38.2011.8.10.0101
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07/04/2021 14:53
Outras Decisões
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07/04/2021 12:24
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:46
Juntada de petição
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14/05/2020 15:35
Conclusos para despacho
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14/05/2020 11:22
Juntada de petição
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11/05/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 11:40
Conclusos para despacho
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25/11/2019 10:19
Juntada de petição
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21/10/2019 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 12:22
Juntada de diligência
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02/10/2019 11:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 12:20
Conclusos para despacho
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09/09/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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