TJMA - 0848084-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 15:37
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:38
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA CARVALHO SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:59
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848084-79.2019.8.10.0001 AUTOR: FLOR DE MARIA CARVALHO SILVA Advogados do(a) AUTOR: KARINE CABRAL NASCIMENTO - MA15432, MAURO ANDRE DAMASCENO PEREIRA - MA13476, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FLOR DE MARIA CARVALHO SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, que o requerido seja compelido a realizar a unificação de sua matrícula pela mais antiga, haja vista que a irredutibilidade salarial, os direitos adquiridos e os procedimentos anteriores de unificação foram promovidos pelo vínculo mais antigo.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 26315068 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
06/04/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 08:34
Extinto o processo por desistência
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23/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
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22/01/2020 10:20
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA CARVALHO SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 09:50
Juntada de petição
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04/12/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 10:57
Outras Decisões
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04/12/2019 06:56
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA CARVALHO SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 11:28
Conclusos para decisão
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26/11/2019 12:22
Juntada de petição
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25/11/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 11:36
Conclusos para decisão
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20/11/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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