TJMA - 0840112-63.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:08
Juntada de petição
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16/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:16
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO PAVÃO MENDONÇA em 30/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:52
Juntada de Mandado
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28/03/2022 12:47
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 23:00
Conclusos para despacho
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24/06/2021 23:00
Juntada de Certidão
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24/06/2021 22:59
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:14
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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10/05/2021 15:59
Juntada de petição
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01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO PAVÃO MENDONÇA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:50
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840112-63.2016.8.10.0001 AÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) AUTOR: JOEL VALENTIM DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119 REU: PAULO RODRIGO PAVÃO MENDONÇA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOEL VALENTIM DE ALENCAR qualificado nos autos acima epigrafados, opôs embargos declaratórios pretendendo que seja sanada contradição na sentença que julgou procedente a demanda.
Alega que ocorrera erro no dispositivo da sentença ao denominar o requerido como pessoa alheia ao processo: SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
Requer a correção para que conste no dispositivo da sentença o requerido PAULO RODRIGO PAVÃO MENDONÇA.
Dispenso a intimação da parte requerida, pois trata-se de erro meramente material. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Destaco que a alegação da parte embargante merecem prosperar, pois, de fato, o réu do processo é PAULO RODRIGO PAVÃO MENDONÇA e não SULAMÉRIA SEGURO SAÚDE S/A. É o caso de procedência dos embargos.
Pelo Exposto, com escopo no art. 1.022, inciso III, do CPC, recebo os embargos declaratórios e os acolho para retificar o dispositivo da sentença recalcitrada o qual passará a vigorar com a seguinte redação: Pelo exposto, com esteio no artigo 487, I do CPC e na Lei nº. 8.078/90, JULGO PROCEDENTE a demanda CONDENANDO a parte requerida PAULO RODRIGO PAVÃO MENDONÇA a pagar à parte autora o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
CONDENO, ainda, o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
CONDENO, por derradeiro, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
CONCEDO ao autor o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se comas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
Como o processo trata de interesse de menor impúbere, dê-se vista ao Ministério Público.
São Luís, 30 de março de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
06/04/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 11:55
Outras Decisões
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10/12/2019 14:10
Conclusos para decisão
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04/09/2019 17:46
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2019 17:54
Julgado procedente o pedido
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14/09/2018 20:19
Juntada de petição
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27/07/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 14:18
Conclusos para despacho
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01/12/2017 11:09
Juntada de ata da audiência
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22/09/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 12:31
Conclusos para despacho
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13/10/2016 12:27
Juntada de termo
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21/09/2016 10:40
Juntada de termo
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01/09/2016 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2016 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2016 09:57
Audiência conciliação designada para 22/09/2016 14:30.
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31/08/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2016 11:34
Conclusos para despacho
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13/07/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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