TJMA - 0800628-71.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 08:01
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 05:29
Decorrido prazo de MARIA GORETH PEREIRA CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 08:23
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800628-71.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: SEBASTIAO LIMA CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAULL LIMA DOURADO - MA13506 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no artigo 38 da lei 9099/95.
No mérito, constato que a farta documentação juntada pela EQUATORIAL em sua contestação, demonstra que efetivamente não houve conduta ilícita praticada na prestação do serviço e que a inspeção (TOI nº 17864 , id 29528317 - Pág. 16 ) se deu de forma devida.
Bem como houve conduta ilícita por parte da autora, que fez um desvio de energia em sua residência, verificada após a inspeção do medidor daquela unidade consumidora em 16 de julho de 2018.
Constam na peça defensiva da requerida as evidências de que foi encontrado desvio antes da medição, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica naquela unidade, sendo a mesma normalizada com após a intervenção da empresa requerida.
Fotos de Id 29528317, págs 8 a 9. – Histórico de consumo, demonstrando o período de início e o fim da irregularidade, com início em 01 de fevereiro de 2018 e final em 02 de julho de 2018, quando o desvio foi desfeito (Id 29528317).
A requerida logrou êxito em demonstrar que sua conduta ao efetivar a intervenção na unidade consumidora de nº 38040316, agiu em estrito cumprimento das normas reguladoras aplicáveis, promovendo a imediata substituição do aparelho avariado, agindo a Equatorial em exercício regular de seu direito de fornecedora.
Que o prejuízo advindo sobreveio de culpa exclusiva do requerente.
A documentação juntada pelo requerente, documentos de id 17797635 e id 17797636, só comprovam que não houve ilícito praticado pela ré.
Deste modo, diante de todo o exposto, casso a liminar deferida em id 20052460 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Inicial, extinguindo o processo com base no artigo 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se servindo esta de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
13/10/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:56
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 08:04
Juntada de termo
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20/05/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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20/05/2021 12:12
Outras Decisões
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14/05/2021 16:51
Juntada de petição
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14/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 15:04
Decorrido prazo de MARIA GORETH PEREIRA CARVALHO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA CARVALHO em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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07/04/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/05/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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06/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800628-71.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: SEBASTIAO LIMA CARVALHO e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: RAULL LIMA DOURADO - MA13506 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DESPACHO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2021 às 10:00H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três. A intimação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), 05 de abril de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
05/04/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 13:23
Conclusos para despacho
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18/06/2020 13:23
Juntada de termo
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18/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:58
Juntada de petição
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12/05/2020 08:31
Decorrido prazo de MARIA GORETH PEREIRA CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/06/2020 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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30/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 07:17
Conclusos para despacho
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24/03/2020 11:17
Juntada de contestação
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05/02/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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01/02/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 18:00
Conclusos para despacho
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03/10/2019 23:30
Juntada de petição
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19/07/2019 09:36
Outras Decisões
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05/07/2019 10:46
Conclusos para decisão
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05/07/2019 10:43
Juntada de Certidão
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12/06/2019 11:53
Juntada de protocolo
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28/05/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 09:46
Juntada de Certidão
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21/05/2019 10:40
Outras Decisões
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15/05/2019 19:38
Conclusos para decisão
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25/04/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2019 20:30
Conclusos para decisão
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07/03/2019 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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