TJMA - 0000081-93.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 13:52
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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22/02/2022 18:08
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 05:02
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000081-93.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA ANDREA PEREIRA DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA MARIA ANDREA PEREIRA DO VALE ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 8.775,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Laudo pericial no id 13905579. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
No mérito, de acordo com as posições das partes, é incontroverso que o sinistro ocorreu.
Restaram controvertidos os pontos relativos a extensão do dano e se houve invalidez permanente, e ao cálculo devido da indenização relativa ao DPVAT.
No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou lesão parcial incompleto no cotovelo direito, com percentual de dano em 50%.
Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão no cotovelo corresponde a 25% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00.
Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 50%.
Assim, o valor final é R$ 1.687,50.
Ocorre que a requerente recebeu administrativamente o valor de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), evidenciando que não há saldo a ser complementado.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (NCPC, artigo 85, §2º) por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas unicamente pelo autor, observando-se a suspensividade da cobrança por ter sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do NCPC). À Secretaria para expedir Alvará Judicial referente aos honorários da perícia médica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos (MA), 7 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 09:59
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 08:20
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:17
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 11:58
Juntada de petição
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27/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:21
Juntada de petição
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12/11/2021 03:31
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000081-93.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA ANDREA PEREIRA DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:19
Juntada de termo
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08/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:02
Juntada de Alvará
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08/11/2021 11:34
Juntada de termo
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08/10/2021 04:22
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000081-93.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ANDREA PEREIRA DO VALE.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação. Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 10h:30, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:27
Outras Decisões
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30/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
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20/04/2021 08:34
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:33
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000081-93.2019.8.10.0109 REQUERENTE: MARIA ANDREA PEREIRA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 Servidor judicial -
08/04/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/03/2021 09:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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