TJMA - 0801160-76.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:50
Transitado em Julgado em 20/02/2022
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20/02/2022 12:31
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801160-76.2019.8.10.0076 - [Administração de herança] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ROSA CELIS FRANCO SOUSA e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641-A Requerido: JOSE RIBAMAR DE MOURA SOUSA Advogado: I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641-A, para CIÊNCIA da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas em 10% do valor da causa, com a ressalva da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via advogado.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Brejo (MA), 6 de dezembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 03 de Janeiro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
03/01/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:28
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:37
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:07
Juntada de petição
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15/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801160-76.2019.8.10.0076 - [Administração de herança] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ROSA CELIS FRANCO SOUSA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641 Advogado do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641 Advogado do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641 Requerido: JOSE RIBAMAR DE MOURA SOUSA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) as partes autoras através de seu ao Advogado do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641, para que se manifeste, conforme o despacho ID43494946 - Despacho (Sentença). com o seguinte teor: Processo nº 0801160-76.2019.8.10.0076 DESPACHO O pedido de Alvará é regido pela Lei 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º.
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Desta forma, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar-se sobre a viabilidade do pedido ante a informação constante em ID 26238754 de que o falecido deixou bens a inventariar.
Após, conclusos para sentença. Brejo-MA, 5 de abril de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica judiciária Mat.117028 -
09/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
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28/01/2021 23:46
Juntada de petição
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05/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
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22/09/2020 17:56
Juntada de petição
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28/07/2020 17:30
Juntada de Certidão
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12/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
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29/05/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 08:21
Juntada de Certidão
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17/03/2020 19:52
Juntada de Ofício
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22/02/2020 00:58
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 21/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 13:55
Conclusos para despacho
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04/12/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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