TJMA - 0805171-19.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2022 21:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 17:12
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 21:51
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA MENDES em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0805171-19.2019.8.10.0022 Autor: PEDRO FERREIRA MENDES Advogado do Autor: LUIS JAMES SILVA DA SILVA - MA 14.698 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez movida por PEDRO FERREIRA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial (ID nº 26545233), a que acosta documentos (ID nº 26545236 ao ID nº 26545256), sustenta o requerente que solicitou benefício previdenciário no dia 22/10/2010, o que foi indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Ao final, requereu a condenação do INSS ao pagamento das prestações previdenciárias de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou Contestação sob ID 30058051, alegando ausência de perícia médica.
Instados a se manifestarem, a parte autora informou que não possui interesse na produção de novas provas.
Em decisão de ID nº 35284187, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que foi respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
A questão debatida nestes autos, versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial.
O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa e a demonstração da qualidade de segurado especial.
O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra o disposto no art. 25 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
E quanto a tal requisito o(a) demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados.
Em que pese a parte autora ter colacionado alguns documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar seu labor nas lides campesinas tendo em vista que todos eles foram confeccionados unilateralmente por particulares.
Dito isto, da análise dos documentos constantes do ID nº 26545236 ao ID nº 26545255, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem ser a parte autora lavradora.
Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada especial, com o efetivo exercício de trabalho rural.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 50080753220214049999 5008075-32.2021.4.04.9999, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida. 3.
A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF-4 - AC: 50080753220214049999 5008075-32.2021.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Como já mencionado, a solução da lide passa pela necessária comprovação da condição de segurado especial.
Ocorre que inobstante carência de prova documental coligida aos autos, a parte autora manifestou pelo não interesse de produzir novas provas.
O reclamante também não trouxe para os autos (e seu era o encargo) laudo pericial do INSS.
Bem como não requereu prazo para a providência após o ajuizamento da reclamação.
A jurisprudência é clara quanto a indispensabilidade do laudo pericial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
NORMA COLETIVA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
MOLÉSTIA OSTEOMUSCULAR NO OMBRO ESQUERDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DO INSS.
As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1637001420035150097, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 29/02/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012) Outrossim, aduz o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Nesse diapasão, a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, indispensável para comprovar a incapacidade do autor.
Não tendo como constatar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho que culminasse com a concessão do auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
21/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 11:40
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:49
Juntada de petição
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12/04/2021 02:42
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0805171-19.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FERREIRA MENDES Advogado do autor(a): LUÍS JANES SILVA DA SILVA - OAB/MA 14698.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 22:42
Juntada de termo
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14/10/2020 23:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:58
Declarada incompetência
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15/06/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:05
Juntada de termo
-
25/05/2020 09:32
Juntada de petição
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20/04/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 21:54
Juntada de Ato ordinatório
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11/04/2020 15:18
Juntada de Petição
-
10/03/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:55
Juntada de termo
-
13/12/2019 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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