TJMA - 0801891-41.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 07:37
Decorrido prazo de OTAVIO VELOSO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:57
Decorrido prazo de OTAVIO VELOSO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 08:13
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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15/04/2021 02:48
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801891-41.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: OTAVIO VELOSO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MOTA BELEM - MA11112 Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Alega a parte requerente que não realizou nenhum empréstimo consignado, contrato nº 283117146 junto ao requerido, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela suspensão dos descontos feitos em seu benefício e restituição em dobro dos valores descontados. De acordo com a instrução realizada, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar. No caso em exame, verifico que, ao contrário do afirmado na inicial, o contrato nº 283117146, trata-se de uma RENEGOCIAÇÃO, (CRIC – CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS), do contrato nº 209062445. Relata o banco requerido que devido à perda de margem consignável do autor o contrato nº 209062445, sofreu renegociação automática, (CRIC– CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS) a qual o banco réu, devido a um a particularidade do convenio INSS, é obrigado a realizar uma NOVA AVERBAÇÃO, GERANDO NOVO NÚMERO DE CONTRATO, para a continuidade dos descontos do contrato origem. Neste caso não houve consignação indevida, sendo claro que a parte contratou voluntariamente com o réu e possuía ciência de todos os termos, inclusive foi juntado o contrato de empréstimo pessoal consignado, declaração de residência, regularidade do preenchimento, cópia dos documentos e com assinatura do requerente, em id 27643895. Também foi juntado o comprovante, TED no valor de R$ 2.538,44, que foi concedido ao requerente através de crédito em conta, id 27643898. Assim, restando demonstrada a realização do empréstimo, não havendo nenhum ato ilícito ou prática abusiva praticada pelo Banco que possa ensejar qualquer tipo de indenização, sobretudo, nos termos pedidos na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Presidente Dutra, data emitida pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
11/04/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801891-41.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: OTAVIO VELOSO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MOTA BELEM - MA11112 Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Alega a parte requerente que não realizou nenhum empréstimo consignado, contrato nº 283117146 junto ao requerido, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela suspensão dos descontos feitos em seu benefício e restituição em dobro dos valores descontados. De acordo com a instrução realizada, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar. No caso em exame, verifico que, ao contrário do afirmado na inicial, o contrato nº 283117146, trata-se de uma RENEGOCIAÇÃO, (CRIC – CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS), do contrato nº 209062445. Relata o banco requerido que devido à perda de margem consignável do autor o contrato nº 209062445, sofreu renegociação automática, (CRIC– CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS) a qual o banco réu, devido a um a particularidade do convenio INSS, é obrigado a realizar uma NOVA AVERBAÇÃO, GERANDO NOVO NÚMERO DE CONTRATO, para a continuidade dos descontos do contrato origem. Neste caso não houve consignação indevida, sendo claro que a parte contratou voluntariamente com o réu e possuía ciência de todos os termos, inclusive foi juntado o contrato de empréstimo pessoal consignado, declaração de residência, regularidade do preenchimento, cópia dos documentos e com assinatura do requerente, em id 27643895. Também foi juntado o comprovante, TED no valor de R$ 2.538,44, que foi concedido ao requerente através de crédito em conta, id 27643898. Assim, restando demonstrada a realização do empréstimo, não havendo nenhum ato ilícito ou prática abusiva praticada pelo Banco que possa ensejar qualquer tipo de indenização, sobretudo, nos termos pedidos na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Presidente Dutra, data emitida pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
05/04/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2020 13:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 13:39
Juntada de termo
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25/02/2020 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2020 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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04/02/2020 14:11
Juntada de petição
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04/02/2020 13:49
Juntada de protocolo
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31/01/2020 12:36
Juntada de contestação
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21/10/2019 10:33
Juntada de Certidão
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21/10/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2020 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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02/10/2019 10:43
Outras Decisões
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25/09/2019 17:16
Conclusos para decisão
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25/09/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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