TJMA - 0804576-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:41
Decorrido prazo de RUTH RAMOS RICCI CAVALCANTE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:41
Decorrido prazo de ROBERTO COMPASSO CAVALCANTE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 09:30
Juntada de malote digital
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01/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 19:10
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2021 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2021 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:38
Decorrido prazo de RUTH RAMOS RICCI CAVALCANTE em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 05:49
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804576-18.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, (OAB/PE n° 16.983 ) e outros AGRAVADO: C R C representado por seus genitores ROBERTO COMPASSO CAVALCANTE E RUTH RAMOS RICCI CAVALCANTE ADVOGADO: MARCELO COSME SILVA RAPOSO (OABMA Nº 8717) COMARCA: Termo Judiciário de São Luís VARA: 1ª Vara da Infância e Juventude JUIZ PROLATOR: José Américo Abreu Costa RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGURO SAÚDE S/A em face da decisão de ID n° 41743669 (autos originários) proferida em seu desfavor pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0800132-33.2021.8.10.0002, ajuizada por C R C representado por seus genitores ROBERTO COMPASSO CAVALCANTE E RUTH RAMOS RICC CAVALCANTE, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos termos da seguinte parte dispositiva: “ Do exposto, defiro a tutela antecipada requerida e determino: 1) Que o plano de saúde requerido Unimed Seguros Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie ao menor C.
R.
C., os seguintes procedimentos: Psicopedagogia (2horas/semana), Fonoaudiologia (2horas/semana), Terapia Ocupacional Individual com abordagem em integração sensorial (2horas/semana), conforme relatório médico do Dr.
Joao Arnaud Diniz Neto, CRM/MA nº 5889, e todas outras que vierem a ser solicitadas pelo médico assistente, com a manutenção do tratamento com os profissionais: 1 - Psicopedagoga Priscila de Sousa Barbosa Castelo Branco, localizada na Avenida Ivan Loureiro, nº04, sala 130, Champs, Ponta da Areia São Luís-MA; 2 -Terapeuta Ocupacional Lunna karen Campos desideiro, localizada na Avenida do Vale Quadra 29, sala 412, Ed.
Zirconio, Renanscença II; 3 - Fonoaudióloga Renata de Freitas Vianna localizada na Avenida do Vale Quadra 29, sala 512, Ed.
Zirconio, Renanscença II, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e sem qualquer tipo de limitação financeira. 2) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das medidas judiciais necessárias. 3) A parte autora informe acerca do cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do prazo constante no item "1". 4) A citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei. Em suas razões recursais (Id n° 9759227), a agravante alega que a medida liminar concedida esvazia o objeto da ação, vez que “remanesce a presença do periculum in mora reverso, o que impede a concessão da requerida antecipação, pois, uma vez concedida e o pedido autoral, consequentemente, a seguradora não conseguirá recuperar os valores dispendidos se, ao final, seja julgada improcedente a pretensão trazida a juízo.” Aduz que o tratamento requerido pelo agravado não é de urgência e emergência, bem como não está previsto no rol de benefícios da ANS.
Que “ os pedidos contidos na inicial vão de encontro a função social do contrato, pois o tratamento indicado é completamente estranho ao contrato e a lei federal 9.656/98.” Sustenta que não tem obrigação de fornecer a cobertura ilimitada do tratamento pleiteado pelo agravado e que “ não se esquiva de realizar o custeio das terapias, desde que estejam integralmente cobertas pelos limites do contrato firmado e no determinado pela ANS.” Esclarece que os profissionais indicados na decisão objurgada são da confiança do agravado, mas não estão credenciados à seguradora.
Todavia, disponibiliza uma carteira de especialistas para realização de todas as terapias perseguidas pelo paciente, razão pela qual não pode ser forçada a efetivar pagamento de honorários médicos nos termos determinados no supramencionado decisium.
Mas, caso ele insista na manutenção do tratamento com os profissionais de sua preferência, informa que o pagamento deverá ser feito por via de reembolso, de acordo com o pactuado no contrato, ou seja, dentro do limite de reembolso previsto no contrato. (...) Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida.
No mérito, postula o provimento do presente recurso para revogar definitivamente o decisium objurgado.
Requerendo, ainda, em caso de reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc.
I, c/c art. 520, inc.
II, ambos do CPC/15. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O artigo 1.019, I[1], do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada em cotejo com as alegações contidas na inicial da ação originária, verifico que os fundamentos aduzidos pela agravante, nesta fase inicial de cognição, não são suficientes para o fim de suspender o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se no presente caso há o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar que visa o custeio integral do tratamento médico recomendado à criança agravada, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, por médicos da confiança de seus genitores, não credenciados à seguradora do seu plano de saúde.
Pois bem. É certo que a vida e a saúde estão inseridas no conteúdo do mínimo existencial ou essencial nas sociedades contemporâneas, pois estão diretamente relacionados com a dignidade humana. É importante afirmar que a dignidade humana revela-se com valor forte de todo o sistema moral e jurídico da modalidade, emergindo como matriz de todos os direitos e garantias fundamentais de prevalência dos direitos humanos.
Nesse sentido, o ordenamento constitucional brasileiro de 1988 está plenamente vinculado ao propósito de viabilizar a dignidade humana, assegurando a todos o mínimo existencial ou essencial ao ser humano e à vida em sociedade.
Desse modo, a saúde foi concebida pelo legislador constituinte como um direito fundamental, cujo imperativo é a prestação positiva do Estado no sentido de concretizá-la a todos os cidadãos.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal a saúde é um direito de todos e dever do Estado, o que demonstra a pretensão universalizante desse direito.
Daí dizer que as previsões constitucionais atinentes à vida e à saúde ostentam status de direitos e garantias pétreas, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, caput e § 2º, e art. 6º.
Assim, o titular do direito à vida e à saúde é todo ser humano, consoante expressa o artigo. 196, caput, da C.F., o qual afirma que a saúde é direito de todos, com acesso universal e igualitário.
Portanto, todos terão acesso à saúde, independentemente de sua condição financeira individual, inclusive tratamentos, mesmo aqueles não inseridos nos padrões básicos do Sistema Único de Saúde.
Com vista às disposições acima citadas garantindo a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão e à saúde, como direito social, não se pode permitir que interesses econômicos e financeiros de empresas se sobreponham sobre a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a fim de dar efetividade às disposições constitucionais destinadas a proteção da saúde foi editada a Lei n° 8080/90, regulando “em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado”.
Realizadas essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
Consta na inicial da ação originária que a criança Caio Ricci Cavalcanti (9anos de idade) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela agravante e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (CID10: F84.5 / F90.0), sendo necessária a realização de procedimento terapêutico com equipe multidisciplinar incluindo, “Psicopedagogia (2horas/semana), Fonoaudiologia (2horas/semana), Terapia Ocupacional Individual com abordagem em integração sensorial (2horas/semana), conforme relatório médico do Dr.
Joao Arnaud Diniz Neto, CRM/MA nº 5889” Com efeito, tenho que os fatos alegados na exordial do processo originário são verossímeis, pois há relatório médico que revela o transtorno do qual o agravado é acometido, bem como a prescrição do tratamento pleiteado (Id. 41741729 a 41741753).
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a operadora de saúde "pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente" (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017).
Por esta razão, ainda que o tratamento não conste na lista de procedimentos da ANS, tal fato não constitui óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que o referido rol é meramente exemplificativo, nos termos da jurisprudência pátria: Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela recursal – Plano de Saúde – Requerente que é portador de crise convulsiva de difícil controle e transtorno de espectro autista – Necessidade de realização de terapia ocupacional pelo método Treini, integração sensorial e fonoaudiologia pelo método Treini e Bobath e equoterapia – Sentença de procedência – Insurgência da requerida – Arguição de ausência de interesse processual em relação aos pedidos de terapia ocupacional pelo método de integração sensorial e fonoaudiologia pelo método Bobath – Afastamento – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Alegação de que o tratamento não está especificado no rol de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde – Teor do recurso contrário à Súmula 102 desta C.
Corte de Justiça – Dever de observar a boa-fé objetiva – Cláusula genérica de exclusão de procedimentos não previstos como obrigatórios pela ANS – Relação administrativa que não pode afastar tratamento recomendado para doença com cobertura contratual – Verificação do equilíbrio do contrato – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10130721920198260019 SP 1013072-19.2019.8.26.0019, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/01/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MIOCARDIOPATIA GRAVE DE ORIGEM ISQUÊMICA.
IMPLANTE DE CÁRDIO-DESFRIBILADOR IMPLANTÁVEL - CDI ASSOCIADO A MARCAPASSO MULTISSÍTIO/RESSINCRONIZAR CARDÍACO - RC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
TAXATIVIDADE AFASTADA. 1.
A lista de procedimento da ANS não é taxativa, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional.
Assim sendo, se houver expressa orientação e indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 2.
Não pode a operadora de plano de saúde excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura, impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. 3. À luz da Carta Magna e do Código Civil, o contrato tem uma concepção social, e o princípio da boa-fé objetiva que o norteia deve buscar a proteção da pessoa, da sua dignidade, bem como o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, não podendo a Apelante esquivar-se de sua responsabilidade, sob o pálio de que o procedimento não se encontra previsto no rol de procedimentos da Resolução Normativa nº 338/2013. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00553303820148100001 MA 0401072019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020) Logo, tem-se como devida a cobertura postulada, não havendo falar em limitação do número de sessões ou exclusão de tratamento, sobretudo porquanto constato que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação milita em favor do recorrido, ante a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis à sua saúde.
Ademais, considerando que os tratamentos prescritos são de longa duração e contínuos, a sua restrição ou limitação pode ensejar um retrocesso ao quadro clínico do paciente, tornando inócua a própria terapia.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.TRATAMENTO AUTISMO.
PLANO DE SAÚDE.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ROL ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. I. Presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, em razão da verossimilhança dos fatos alegados, há de ser deferido pedido de liminar, ainda mais quando o direito que se pretende tutelar é a integridade à vida e à saúde da agravada, sendo perfeitamente cabível a concessão da tutela antecipada.
II.
A criança autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, sendo os métodos mais conhecidos e utilizados, além de outros como Método Padovam, Método Floortime, Método Son-Rise, Método Montessoriano: (...).
Não se cuidam na espécie de tratamentos "alternativos" ou "experimentais", mas de métodos específicos, reconhecidos pela Comunidade Médica para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo.
A ré não provou que oferece o método de atendimento prescrito na sua Rede Credenciada ou Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.594 - SP (2019/0209789-5) DJE 19/09/2019).
III.
Outrossim, "o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo" (AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. (STJ Decisão Monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.177 - DF (2017/0317332-5), publicação 01/03/2018).
III.
Agravo desprovido (art. 932 do CPC c/c súmula 568 do STJ). (Ag.
Instrumento n° 0806931-69.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) .
Antonio Guerreiro Junior, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2020) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE AUTISMO.
NEGATIVA DO PLANO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
MENOR.
I - Presente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão agravada, para garantir ao menor o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, sobretudo diante da indispensabilidade de atendimento multiprofissional da pessoa com transtorno do espectro autista. (Ag.
Instrumento n° 0804079-72.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019) – Grifei DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO PRECISANDO TRATAMENTO ESPECIALIZADO "ABA"QUE FOI NEGADO VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALIZADO.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
AUTOGESTÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - ressalvado o entendimento anteriormente sustentado por esta relatoria no sentido de serem aplicáveis as normas do código de defesa do consumidor a todos os contratos de plano de saúde, inclusive de autogestão, passe-se a adotar o entendimento pacífico do superior tribunal de justiça, assentado na súmula 608, onde ressalva que as normas consumeristas não devem ser aplicadas aos contratos de plano de saúde, administrados por entidade de autogestão, como é o caso da apelante.
II - Não pode o plano de saúde apelante para eximir-se de responsabilidade alegar que o procedimento requerido não encontra-se coberto pelo contrato, invocando a pacta sunt servanda vez que não se pode impedir o paciente de se submeter a tratamento moderno disponível no momento, em razão de cláusula limitativa, pois o contrato deve se ajustar aos avanços da ciência médica, pois a indicação do procedimento cabe somente ao médico especializado, sob pena de violar o próprio objeto do contrato, qual seja a proteção da vida e da saúde do segurado.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0158012019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 04/07/2019) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
O STJ, em recentíssima decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista (AREsp 1428329, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, decidido monocraticamente em 27/06/2019, DJe 27/06/2019). 4.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 5.
In casu, o quantum indenizatório deve ser minorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 6.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0157002019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019 , DJe 28/08/2019) - Grifei De igual forma, não merece guarida a alegação da agravante de que não pode ser compelida a realizar pagamento de honorários médicos a profissionais e/ou equipes não credenciadas à sua carteira de especialistas.
Isso porque, verifico que a recorrente apenas informou na petição inicial do presente recurso os nomes e endereços das Clinicas “Núcleo da Família e Le Petit - Núcleo de Desenvolvimento e Reabilitação Infantil”, que alega serem conveniadas à seguradora, mas não demonstrou a existência de profissionais capacitados para a realização dos procedimentos especializados indicados pelo médico assistente ao tratamento da criança.
Desse modo, nesta fase de cognição não exauriente, constato que a agravante não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar a decisão guerreada, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Confira-se o teor da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUANTO AOS MÉTODOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO.
RISCOS AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, ATINGINDO DIRETAMENTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que “o reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros”. 2.
Hipótese em que não restou demonstrado pelo plano de saúde que os profissionais e/ou clínicas por ele indicados como credenciados na cidade de Imperatriz tenham capacitação quanto aos métodos específicos mencionados pela médica assistente para o tratamento adequado da criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista, de modo a garantir-lhe o desenvolvimento pleno e integral. 3.
Apesar de ter conhecimento da situação atual da criança de residência em São Luís (onde foi feito o diagnóstico e tratamento anterior autorizado pelo plano, e onde a criança já está matriculada em escola), e tratando-se de um contrato de plano de saúde com abrangência nacional, o agravante não fez nenhuma indicação de profissionais capacitados e credenciados nesta cidade. 4.
Neste momento de cognição sumária, não restando ainda comprovado pela agravante que os profissionais credenciados realizem o tratamento indicado pelos médicos, e sendo certo que a não efetivação das terapias decerto causará graves riscos ao desenvolvimento da criança, atingindo diretamente seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade, merece ser mantida a decisão proferida em primeiro grau. 5.
Agravo desprovido. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
AI nº 0801284-64.2017.8.10.0000.
Des.
Lourival de Jesus Serejo.
Julgamento: 09/10/2018) Ademais, ressalto que o deslinde da presente questão deve ser dado pelo Juiz de base após a instrução processual, momento em que será melhor avaliado o caso concreto, com vistas a preservação e proteção dos interesses e da integridade física da criança da C R C.
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, por ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porconseguinte mantenho integralmente a decisão guerreada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se a agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
08/04/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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