TJMA - 0800068-51.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 21:32
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800068-51.2019.8.10.0080 AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798 DEMANDADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o artigo 38 da lei 9.099/1995.
Trata-se de ação distribuída em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, massa falida (id. 49493558), sob o rito desta citada Lei.
Ocorre que segundo o seu art. 8º, não poderão ser partes, no processo instituído pela mesma, a massa falida.
O requerido é massa falida, portanto revela-se ilegitimidade passiva. À vista do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/1995 c/c com o artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários. (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 17:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2021 12:00 Vara Única de Cantanhede .
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27/07/2021 10:26
Juntada de termo
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26/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
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24/07/2021 12:03
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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22/07/2021 10:37
Juntada de contestação
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20/07/2021 10:11
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência para 23/07/2021 09:15 Vara Única de Cantanhede.
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14/07/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 12:00 Vara Única de Cantanhede.
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07/07/2021 01:36
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/07/2021 09:15 Vara Única de Cantanhede.
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24/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 07:23
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 05/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
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15/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800068-51.2019.8.10.0080 Autor(es): MANOEL DA CONCEICAO Réu(s): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com endereço(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Empréstimo Consignado.
Nos termos do Ofício 67/2019-NUGEP e da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, publicada no Diário da Justiça em 26.08.2019 e referendada pelo Pleno em 04.09.2019, foi reconsiderada parcialmente a decisão de admissão do Recurso Especial com efeito suspensivo, sendo reconhecido o trânsito em julgado apenas das 2ª e 4ª teses do IRDR 53.983/2016 (IRDR dos empréstimos consignados) e autorizado o prosseguimento tão somente dos processos relacionados a tais teses.
Assim, foi mantida a suspensão dos processos que guardem relação com as 1ª1 e 3ª2 teses, caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro pedido de f. 15 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado e ofício.
Cantanhede/MA, 13 de novembro de 2020.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito 1“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2“É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.” -
09/04/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
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12/09/2019 03:13
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 11/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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04/09/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2019 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 14:17
Conclusos para despacho
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22/04/2019 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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