TJMA - 0002170-24.2017.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 15:28
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 15:10
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:59
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0002170-24.2017.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO AMPARO LEMOS SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB/ MA9393-A) Requerido(a): SERASA S.A.
Advogado(a) do(a) Requerido(a): LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB/ PI5955-A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/ PE21449), KAMILA COSTA DE MIRANDA (OAB/ PE27852-A) S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Indenizatória onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada na forma da inicial ID 23914409, pgs. 02 e seguintes Em suma, a autora alegou que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes mantido pela ré, sem que esta tivesse lhe notificado.
Pelo despacho ID 23914409, pg. 22 determinou-se a citação da parte demandada.
Citada, a requerida apresentou a contestação, onde apontou que encaminhara a correspondência de notificação ao endereço indicado pelo credor.
Com a contestação, vieram os documentos de mérito ID 23914409, pgs. 36-42 e ID 23914415, pgs. 01-02.
Réplica ID 23914415, pgs. 25 e seguintes, onde o autor impugnou o asseverado na contestação, bem como os documentos juntados, reiterando o pedido de procedência de sua pretensão.
Determinada a intimação das partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, o requerido se manifestou conforme petitório ID 32291924, ao passo que a autora abdicou da produção de outras provas (ID 32786927). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a matéria fática controvertida pode ser esclarecida à luz dos documentos já acostados, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pois bem.
De início, afasto a preliminar de litispendência e conexão, na medida em que não demonstrada a afinidade entre as Ações.
Com efeito, verifica-se, ainda, que as demais Demandas dizem respeito as outras anotações que existem em nome da parte autora, cada qual com sua data de vencimento, valores, números dos títulos de origem e credores.
Passo ao mérito.
Na espécie, pretende a parte autora ser indenizada em razão da suposta ausência de notificação prévia da inclusão de seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito mantidos pela parte ré.
Acerca da inscrição do nome do devedor em rol de inadimplentes, o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A exigência desta comunicação ensejou a edição do enunciado n. 359 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assente-se que, para o cumprimento das obrigações supra, basta que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito comprovem a postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR).
Nesse sentido é a dicção do verbete sumular n. 404 do Superior Tribunal de Justiça: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
No caso dos autos, ao contrário do que sustentou o autor, a parte ré logrou comprovar o envio da comunicação prévia a que alude o dispositivo legal, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Senão vejamos.
A causa diz respeito à anotação de débito do valor de R$120,21 que a requerente mantinha perante a OI, com data de vencimento em 05.05.2015 e incluído no cadastro da ré em 05.12.2015.
O réu sustenta que encaminhou a notificação para o endereço da parte autora, qual seja: Rua Doze de Outubro, 70, Bacabal/Ma.
Juntou-se os documentos ID 23914409, pg. 42 e ID 23914415, pgs. 01-02, que consistem na reprodução eletrônica da correspondência, relação de correspondências enviadas e lista de postagem.
Nota-se, ainda, a coincidência do endereço com aquele indicado pelo autor na exordial e a referência a anotação do débito ora discutida, bem como à data de envio (19.11.2015) anterior à disponibilização da anotação.
Sobre o eventual argumento de comprovação da efetiva postagem por falta de código de rastreamento, tal argumento não prosperaria, a uma porque não há necessidade de aviso de recebimento (AR), conforme súmula 404 do STJ; a duas porque a correspondência de notificação ostenta diversos elementos para sua identificação e verificação de autenticidade, inclusive “QR Code”; a três, a lista de postagem não é documento produzido unilateralmente, eis contém a assinatura dos envolvidos; a quatro, também não há necessidade de envio por correspondência registrada, que é aquela que gera o código de rastreamento.
Quanto a este último ponto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 404/STJ. 1.
O Código de Defesa do Consumidor permite a inscrição de pessoas inadimplentes nas entidades de proteção ao crédito.
Todavia, alguns requisitos devem ser observados, entre os quais a comunicação prévia (art. 43, § 2). 2.
Não se exige que a comunicação seja feita por carta registrada ou com aviso de recebimento, conforme entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado n.º 404. É suficiente a demonstração inequívoca do envio da correspondência para o endereço atual do consumidor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão n.642798, 20120110048105APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2012, Publicado no DJE: 18/12/2012.
Pág.: 92)[g.n.] Nesse passo, não há como acolher a impugnação apresentada, de sorte que, forçoso concluir que a razão está com a requerida, de modo que se afasta a alegada infração ao artigo 43, §2º, do CDC, inexistindo, em consequência, configuração de ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% do valor da causa.
Contudo, considerando que o autor goza do benefício da gratuidade, a exibilidade de tais condenações ficam suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Acaso esta sentença passe em julgado, com a juntada da respectiva certificação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Bacabal/Ma, 31 de março de 2021.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
05/04/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 16:54
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:53
Juntada de termo
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23/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 02:24
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 16:19
Juntada de petição
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30/06/2020 00:58
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 00:58
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 29/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 23:28
Juntada de Certidão
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19/06/2020 17:41
Juntada de petição
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01/06/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 08:33
Juntada de Certidão
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28/01/2020 07:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 27/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 05:40
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 24/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 11:21
Juntada de Certidão
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16/12/2019 11:20
Juntada de termo
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16/12/2019 11:15
Juntada de Certidão
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26/09/2019 09:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/09/2019 09:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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