TJMA - 0800158-55.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:45
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2020 16:00, Vara Única de Arari.
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15/01/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 22:23
Juntada de diligência
-
12/01/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 19:04
Juntada de diligência
-
01/11/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2021 12:24
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
01/07/2021 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO COSME DA SILVA BALDEZ em 30/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 04:27
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:25
Juntada de edital
-
12/05/2021 10:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA BALDEZ em 11/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE CURATELA PROCESSO: 0800158-55.2020.8.10.0070 INTERDITANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA BALDEZ INTERDITANDO: ANTONIO GOMES DA SILVA BALDEZ S E N T E N Ç A SENTENÇA: “Trata-se de ação ajuizada por Maria do Rosário da Silva Baldez objetivando a substituição da curatela do irmão Antônio Gomes da Silva Baldez, atualmente com Sebastiana Rosa da Silva Baldez. A autora afirmou, em síntese, que: a) a mãe Sebastiana Rosa da Silva Baldez foi nomeada curadora do irmão Antônio Gomes da Silva Baldez; b) a genitora faleceu em 05.09.2014 e, desde então, o interditado reside consigo e ‘teve seu benefício cassado’. Por esses motivos, postulou a substituição da curatela do irmão, a fim de que possa representá-lo legalmente (ID 28961615).
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID’s 28961623, 28961624, 28962277, 28962282, 28962285, 28962287 e 28962292. No dia 03.04.2020, deferiu-se a curatela provisória (ID 29878781). O interditado foi entrevistado nesta data, ocasião na qual o Ministério Público e o Defensor Público opinaram pelo deferimento do pedido. Eis o relatório.
Passo a decidir. De caráter assistencial e publicista, a curatela: a) é encargo deferido por lei a um indivíduo capaz a fim de que passe a reger a pessoa (em regra, maior) e a administrar seus bens, quando esta não consegue fazê-lo por si mesma; b) deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, §1º, do CPC1), podendo, portanto, ser substituída. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
FALECIMENTO DA ANTIGA CURADORA.
NOMEAÇÃO DE UMA DAS IRMÃS DO INCAPAZ AO ENCARGO.
SENTENÇA MANTIDA. Na espécie, considerando que o incapaz se encontra, desde o falecimento da genitora (antiga curadora), na companhia da apelada, que vem lhe dispensando os cuidados necessários, sopesados os indícios de maus tratos perpetrado pela apelante em face do curatelado durante o período em exerceu provisoriamente a curatela, na esteira do art. 755, §1º, do CPC, deve a insurgência ser desprovida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, 8ª Câmara Cível, AC *00.***.*17-46 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgamento: 30.08.2018, grifei). Analisando os autos, observo que Antônio Cosme da Silva Baldez foi interditado após a tramitação de processo judicial nesta comarca (ID 29779939), que nomeou a senhora Sebastiana Rosa da Silva Baldez como curadora dele.
Com a comprovação da morte de Sebastiana Rosa da Silva Baldez (ID 28962285), torna-se necessário verificar quem apresenta melhores condições de assumir o encargo respectivo.
A esse respeito, o interditando afirmou em juízo que passou a morar com a irmã após o falecimento da mãe e que aquela vem sendo responsável pelos seus cuidados desde então. Portanto, forçoso concluir que Maria do Rosário da Silva Baldez reúne todas as condições para representar seu irmão legalmente, pois vem empreendendo, desde a morte da genitora, todos os esforços necessários ao cuidado dele, o que evidencia o zelo, o apreço e o interesse em assumir o múnus público, indispensáveis a qualquer curador.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar a substituição de Sebastiana Rosa da Silva Baldez por Maria do Rosário da Silva Baldez do encargo de curadora de Antônio Gomes da Silva Baldez. Maria do Rosário da Silva Baldez não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma.
Cabe destacar que, em caso de melhora do estado de saúde do interditado, a ponto de cessar a incapacidade, poderá ser intentada ação objetivando o levantamento da interdição, nos termos do art. 756, do CPC.
Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553 do CPC.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, anotando-se a interdição no registro de nascimento do interditado (art. 29, V da Lei nº 6.015/1973).
Publique-se: a) na rede mundial de computadores; b) no sítio do Tribunal de Justiça Estadual; c) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; d) na Imprensa Local 01 (uma) vez, se houver, e na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes da interditada e de sua curadora, as causas da interdição e os limites da curatela (art. 755, §3º, do CPC).
Depois de registrado a sentença, intime-se a curadora a comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista o deferimento, em momento anterior (ID 29878781), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”.
NADA MAIS, eu ___ Larissa Teresa A.
Batista, Assessora de Juiz, digitei. Luiz Emilio Braúna Bittencourt Junior - Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
23/04/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:58
Juntada de edital
-
20/04/2021 21:05
Juntada de petição
-
19/04/2021 17:48
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE CURATELA PROCESSO: 0800158-55.2020.8.10.0070 INTERDITANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA BALDEZ INTERDITANDO: ANTONIO GOMES DA SILVA BALDEZ S E N T E N Ç A SENTENÇA: “Trata-se de ação ajuizada por Maria do Rosário da Silva Baldez objetivando a substituição da curatela do irmão Antônio Gomes da Silva Baldez, atualmente com Sebastiana Rosa da Silva Baldez. A autora afirmou, em síntese, que: a) a mãe Sebastiana Rosa da Silva Baldez foi nomeada curadora do irmão Antônio Gomes da Silva Baldez; b) a genitora faleceu em 05.09.2014 e, desde então, o interditado reside consigo e ‘teve seu benefício cassado’. Por esses motivos, postulou a substituição da curatela do irmão, a fim de que possa representá-lo legalmente (ID 28961615).
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID’s 28961623, 28961624, 28962277, 28962282, 28962285, 28962287 e 28962292. No dia 03.04.2020, deferiu-se a curatela provisória (ID 29878781). O interditado foi entrevistado nesta data, ocasião na qual o Ministério Público e o Defensor Público opinaram pelo deferimento do pedido. Eis o relatório.
Passo a decidir. De caráter assistencial e publicista, a curatela: a) é encargo deferido por lei a um indivíduo capaz a fim de que passe a reger a pessoa (em regra, maior) e a administrar seus bens, quando esta não consegue fazê-lo por si mesma; b) deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, §1º, do CPC1), podendo, portanto, ser substituída. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
FALECIMENTO DA ANTIGA CURADORA.
NOMEAÇÃO DE UMA DAS IRMÃS DO INCAPAZ AO ENCARGO.
SENTENÇA MANTIDA. Na espécie, considerando que o incapaz se encontra, desde o falecimento da genitora (antiga curadora), na companhia da apelada, que vem lhe dispensando os cuidados necessários, sopesados os indícios de maus tratos perpetrado pela apelante em face do curatelado durante o período em exerceu provisoriamente a curatela, na esteira do art. 755, §1º, do CPC, deve a insurgência ser desprovida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, 8ª Câmara Cível, AC *00.***.*17-46 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgamento: 30.08.2018, grifei). Analisando os autos, observo que Antônio Cosme da Silva Baldez foi interditado após a tramitação de processo judicial nesta comarca (ID 29779939), que nomeou a senhora Sebastiana Rosa da Silva Baldez como curadora dele.
Com a comprovação da morte de Sebastiana Rosa da Silva Baldez (ID 28962285), torna-se necessário verificar quem apresenta melhores condições de assumir o encargo respectivo.
A esse respeito, o interditando afirmou em juízo que passou a morar com a irmã após o falecimento da mãe e que aquela vem sendo responsável pelos seus cuidados desde então. Portanto, forçoso concluir que Maria do Rosário da Silva Baldez reúne todas as condições para representar seu irmão legalmente, pois vem empreendendo, desde a morte da genitora, todos os esforços necessários ao cuidado dele, o que evidencia o zelo, o apreço e o interesse em assumir o múnus público, indispensáveis a qualquer curador.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar a substituição de Sebastiana Rosa da Silva Baldez por Maria do Rosário da Silva Baldez do encargo de curadora de Antônio Gomes da Silva Baldez. Maria do Rosário da Silva Baldez não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma.
Cabe destacar que, em caso de melhora do estado de saúde do interditado, a ponto de cessar a incapacidade, poderá ser intentada ação objetivando o levantamento da interdição, nos termos do art. 756, do CPC.
Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553 do CPC.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, anotando-se a interdição no registro de nascimento do interditado (art. 29, V da Lei nº 6.015/1973).
Publique-se: a) na rede mundial de computadores; b) no sítio do Tribunal de Justiça Estadual; c) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; d) na Imprensa Local 01 (uma) vez, se houver, e na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes da interditada e de sua curadora, as causas da interdição e os limites da curatela (art. 755, §3º, do CPC).
Depois de registrado a sentença, intime-se a curadora a comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista o deferimento, em momento anterior (ID 29878781), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”.
NADA MAIS, eu ___ Larissa Teresa A.
Batista, Assessora de Juiz, digitei. Luiz Emilio Braúna Bittencourt Junior - Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. -
05/04/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 16:23
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 18:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2020 10:00 Vara Única de Arari .
-
15/09/2020 18:43
Julgado procedente o pedido
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02/09/2020 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 19:33
Juntada de diligência
-
13/08/2020 08:31
Juntada de petição
-
15/07/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:47
Audiência de instrução designada para 15/09/2020 16:00 Vara Única de Arari.
-
01/07/2020 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:48
Juntada de diligência
-
01/07/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:47
Juntada de diligência
-
12/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/04/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 20:17
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 20:14
Juntada de edital
-
14/04/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 08:50
Audiência de instrução designada para 16/06/2020 10:00 Vara Única de Arari.
-
03/04/2020 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:04
Juntada de petição
-
13/03/2020 08:16
Outras Decisões
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09/03/2020 13:04
Conclusos para decisão
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09/03/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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