TJMA - 0804231-34.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 16:56
Juntada de petição
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14/11/2022 22:49
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:40
Juntada de petição
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05/10/2022 03:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/04/2022 12:01
Realizado cálculo de custas
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06/04/2022 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2022 11:07
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 08:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAMPOS ARAUJO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804231-34.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE RIBAMAR CAMPOS ARAUJO Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº 8730, DR.
YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175, e do(a) requerido(a), DR.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA nº 14501-A, DR.
SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA nº 14009-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes de id nº 26003404.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Conforme se observa da petição juntada id nº 26003404 as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata.
Honorários conforme acordado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 28 de novembro de 2019.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
09/04/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2020 09:14
Juntada de petição
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20/12/2019 12:44
Juntada de petição
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28/11/2019 13:04
Homologada a Transação
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27/11/2019 12:02
Juntada de petição
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27/11/2019 11:33
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:32
Juntada de Certidão
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27/11/2019 11:28
Juntada de Certidão
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11/07/2019 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 15:38
Juntada de diligência
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25/06/2019 21:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2019 09:10 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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25/06/2019 12:07
Juntada de petição
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05/06/2019 17:49
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 17:45
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 09:10 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/06/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2019 16:35
Juntada de petição
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23/08/2018 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 09:08
Juntada de petição
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14/08/2018 09:05
Juntada de contestação
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30/07/2018 16:12
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2018 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2018 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2018 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2018.
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11/07/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 11:38
Expedição de Mandado
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24/04/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 17:20
Conclusos para despacho
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12/04/2018 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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