TJMA - 0809952-79.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 09:51
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 01:49
Decorrido prazo de OSVALDO BORRALHO ROSENDO em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 14:12
Decorrido prazo de OSVALDO BORRALHO ROSENDO em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0809952-79.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: OSVALDO BORRALHO ROSENDO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, na qual pleiteia, suspensão de cobranças que entende indevidas bem como o ressarcimento de valores já descontados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em que pese o valor da causa atribuído na petição inicial tenha sido de, apenas, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), posteriormente o patrono do demandante se manifestou nos autos informando que o pedido de pagamento de verbas retroativas requerido teria valor aproximado de R$ 68.522,72 (sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Diante disso, tem-se que o benefício econômico pretendido pela parte autora ultrapassa 60 salários mínimos teto o que não autoriza o conhecimento da presente demanda em sede dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que o artigo 2º da Lei n° 12.153/09 dispõe: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (grifo nosso) Nesse sentido, a jurisprudência corrobora: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
I - Não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o proveito econômico pleiteado pelo autor poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09.
II - Declarou-se a competência do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ora suscitado. (TJ-DF - CCP: 20.***.***/2733-70, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 .
Pág.: 179) Por fim, ressalte-se que tal não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei 9.099/95, que disciplina a tramitação de processos no âmbito dos Juizados Especiais e tem aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, não prevê hipótese de declinação de competência com remessa dos autos, mas sim de extinção do processo por absoluta incompetência destes Órgãos para julgamento de ações com valor da causa que ultrapassem o teto indenizatório legalmente previsto, conforme se vê do artigo 51, inciso II, da citada Lei, o que, conforme já mencionado, no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública A presente Sentença já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
01/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2021 15:13
Conclusos para decisão
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20/08/2021 12:27
Juntada de petição
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06/08/2021 10:45
Juntada de petição
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30/07/2021 09:29
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2021 01:40
Decorrido prazo de OSVALDO BORRALHO ROSENDO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:15
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809952-79.2021.8.10.0001 AUTOR: OSVALDO BORRALHO ROSENDO Advogados do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984 REQUERIDO: Governo do Estado do Maranhão e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia o autor suspensão de desconto relativo ao FEPA, bem como devolução integral de todos os valores descontados indevidamente.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Intime-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 15:02
Declarada incompetência
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16/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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