TJMA - 0803455-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 07:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO ROCHA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:51
Decorrido prazo de SAYONARA SILVA NAVES em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 11:17
Juntada de malote digital
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE AGOSTO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803455-52.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Sayonara Silva Naves ADVOGADO: Bruno Alberto Soares Guimarães (OAB/MA 9970) AGRAVADO: Roberto Coelho Rocha COMARCA: São Luís/MA VARA: 16ª Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A presunção da alegação de insuficiência, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência econômico-financeira do requerente. 2) In casu, inexistem nos autos documentos que demonstrem quantum satis que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 12 a 19 de agosto de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:01
Conhecido o recurso de SAYONARA SILVA NAVES - CPF: *71.***.*80-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 12:16
Juntada de petição
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09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2021 12:24
Juntada de parecer
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05/05/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO ROCHA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de SAYONARA SILVA NAVES em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 15:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 05:46
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803455-52.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Sayonara Silva Naves ADVOGADO: Bruno Alberto Soares Guimarães (OAB/MA 9970) AGRAVADO: Roberto Coelho Rocha COMARCA: São Luís/MA VARA: 16ª Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Sayonara Silva Naves em face da decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luis/MA, nos autos da Ação de Danos Morais nº. 0806669-48.2021.8.10.0001, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, nos seguintes termos: “Concedo o benefício de justiça gratuita, de modo a autorizar o pagamento das custas iniciais em 6 parcelas, vencendo-se a primeira em 5 de março de 2021 e as demais na mesma data dos meses subsequentes.” Sustenta a agravante, em suas razões (Id 9523585), que a “ilustrada Magistrada proferiu decisão em que concedia o benefício da justiça gratuita, porém incumbia a parte autora do pagamento das custas em seis vezes, a iniciar da data de 05 de março de 2021, e todas as demais parcelas subsequentes venceriam na mesma data.”.
Alega que “não é detentora de rendimentos para que possa assumir o pagamento das custas processuais.”.
E que conforme os “documentos juntados nos autos processuais, estes que são extratos de sua conta bancária de todo o ano de 2020, fica demonstrado que a mesma não possui nenhum tipo de movimentação financeira, não contando com recursos que lhe permitiriam ao menos pagar os valores de forma parcelada.”.
Afirma a agravante que o art. 98, caput, garante às pessoas naturais e jurídicas sem insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, devendo-se presumir sua hipossuficiência econômico-financeira, conforme dicção do §3º, do art. 99, do CPC e art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CF.
Ao final, pugna pela concessão do pedido de efeito suspensivo dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, “seja PROVIDO, para reformar a decisão no sentido de julgar procedente o pedido de deferimento da assistência gratuita do Agravante no processo de nº 0806669-48.2021.8.10.0001 que tramita na 16ª Vara Cível de São Luís- MA, e caso não haja acolhimento do pedido inicial, que seja deferido o pagamento ao final da demanda.”.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, considerando que o presente Agravo de Instrumento impugna o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, está a agravante dispensada do recolhimento do seu preparo.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examinando o pleito liminar, observo que o art. 1.019 do CPC, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal até o julgamento definitivo pela Câmara. Pois bem.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, §3º reza “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ainda, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”, nos moldes do §2º do supracitado artigo. In casu, a meu ver, resta ausente o fumus boni iuris a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.
Isso porque inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, tal como declaração anual de imposto de renda, limitando-se apenas a colacionar cópias de extratos bancário, o que nos leva a concluir que possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Ademais, a Magistrada de base autorizou “o pagamento das custas iniciais em 6 parcelas, vencendo-se a primeira em 5 de março de 2021 e as demais na mesma data dos meses subsequentes.”.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento do mérito pela Câmara.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Consoante entendimento do STJ, “se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita.” (STJ.
AgRg no AREsp 326.373/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/04/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
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03/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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