TJMA - 0801482-93.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 06:12
Decorrido prazo de VICTOR TAINAN RAMALHO DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 08:47
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:13
Juntada de petição
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12/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 17:41
Juntada de diligência
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09/04/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:22
Juntada de Mandado
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801482-93.2021.8.10.0022 Pedido de Permanência Prisional e Substituição de Competência Criminal Requerente: Victor Tainan Ramalho da Silva Decisão Trata-se de Pedido de Permanência Prisional e Substituição de Competência Criminal apresentado por Victor Tainan Ramalho da Silva, a fim de que permaneça custodiado na UPR de Açailândia(MA). Sustenta que embora se encontre preso na referida unidade, por mandado de prisão preventiva oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia(GO), processo nº 0109152-60.2019.8.09.0011, deve continuar ergastulado na UPR de Açailândia(MA), por possuir familiares nesta cidade, bem como pelo fato de ainda não ter sido iniciada a fase de instrução criminal naquele processo. Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido. A questão não merece delongas.
O pedido apresentado nestes autos está vinculado a feito com trâmite na 4ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia(GO), processo nº 0109152-60.2019.8.09.0011, portanto o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia não é competente para analisar o mencionado requerimento. Assim, indefiro o pedido apresentado, por este juízo não possuir competência para sua apreciação. Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. Açailândia, 06 de abril de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/04/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 12:21
Outras Decisões
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06/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:10
Juntada de petição
-
23/03/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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