TJMA - 0002580-19.2016.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:38
Juntada de petição
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09/08/2021 09:02
Juntada de petição
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05/08/2021 15:49
Decorrido prazo de JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 08:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:30
Juntada de termo
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20/04/2021 09:13
Juntada de petição
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12/04/2021 11:48
Juntada de petição
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12/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0002580-19.2016.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogado(a) do(a) Requerente: JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS (OAB/ MA15520) Requerido(a): MARIAHONETE SALES D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Reivindicatória por meio da qual o autor em epígrafe pretende reaver a posse de um imóvel situado na avenida Lins, n. 11, Parque Novo Horizonte, Bacabal/MA.
A decisão ID23792509, pgs. 33-34, concedeu a tutela provisória requerida.
A parte requerida foi citada e ofertou sua contestação, alegando, dentre outras questões, que ajuizou uma Ação de Usucapião em relação ao mesmo imóvel disputado neste feito, além de ter requerido a revogação da liminar.
A referida Demanda, autuada sob o n. 0002187-94.2016.8.10.0024, se encontra apensada a este feito reivindicatório.
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir e o autor esclareceu a dúvida sobre o seu estado civil.
Os autos foram digitalizados e apresentados conclusos.
Cabe o exame do pedido de revogação da liminar apresentado na contestação e o saneamento do feito.
Pois bem.
O art. 298 do CPC admite a revogação da tutela provisória.
Examinando a decisão ID23792509, pgs. 33-34, observo que esta se baseou, unicamente, na prova da propriedade apresentada pelo autor, olvidando-se do segundo requisito do art. 311, IV, do CPC, qual seja, “que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Em verdade, aquele decisum é equivocado, uma vez que se trata de concessão de tutela de evidência initio litis com fundamento no inciso IV, o que é vedado pelo parágrafo único do mesmo art. 311, o qual somente admite a concessão liminar de tutela de evidência nas hipóteses dos incisos II e III.
No mais, a parte contrária ajuizou Ação de Usucapião, o qual está apensado a este feito, o que, infirma a pretensão do autor, recomendando um melhor juízo de valor sobre o litígio quando do seu julgamento final.
Nesse contexto, é de se revogar aquela decisão.
Quanto ao saneamento do feito, observo que o advogado que ora representa o autor não possui procuração nos autos.
Tratando-se de vício sanável, deve este apresentar o referido instrumento no prazo a ser concedido ao final desta decisão. À parte contrária, cabe provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Reputo que as provas requeridas pelas partes são pertinentes ao esclarecimento dos fatos, além das que serão produzidas na Ação de Usucapião.
Ante ao exposto: a) Revogo a decisão ID23792509, pgs. 33-34; b) Determino ao advogado do autor que apresente seu instrumento de mandato no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 76, §1º, I); c) Defiro, como meio de provas, os depoimentos pessoais das partes e a inquirição das testemunhas arroladas; d) A audiência de instrução e julgamento será designada para coincidir com a instrução da Ação de Usucapião.
Não havendo atendimento ao item ‘b’ acima, certifique-se o fato e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Bacabal/MA, 07 de abril de 2021.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
08/04/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:17
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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07/04/2021 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2020 11:53
Juntada de petição
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19/11/2020 09:15
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:14
Juntada de termo
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12/11/2020 12:09
Juntada de petição
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27/10/2020 04:44
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 17:16
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 17:05
Apensado ao processo 0002187-94.2016.8.10.0024
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23/10/2020 17:04
Desapensado do processo 0002187-94.2016.8.10.0024
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23/10/2020 10:01
Outras Decisões
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17/09/2020 11:53
Juntada de petição
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08/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
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08/07/2020 12:55
Juntada de termo
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08/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
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07/07/2020 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/07/2020 15:20
Declarada incompetência
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18/03/2020 15:06
Conclusos para decisão
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17/10/2019 02:50
Decorrido prazo de JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 18:09
Juntada de Certidão
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23/09/2019 16:34
Recebidos os autos
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23/09/2019 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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