TJMA - 0803116-95.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 15:05
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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22/02/2022 15:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de JUCINEIA DA SILVA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803116-95.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JUCINEIA DA SILVA SANTOS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JUCINEIA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, o pagamento de valores retroativos relativos a este benefício, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a autora sofrer com dor lombar há cinco anos, além de fratura do fêmur direito, o que, segundo ela, compromete a realização de atividades laborais “(CID S 80.0 e M 41.1 contusão no joelho e escoliose)”, “tornando-a incapaz para o seu trabalho habitual na função de lavradora”.
Por essa razão, conforme assinala, fora-lhe concedido, durante o período “de 06/08/2013 a 30/03/2015”, auxílio-doença previdenciário (número 31/608.053.684-0).
Prossegue a demandante assinalando, no entanto, que, a despeito de não ter condições para o trabalho, em 30/03/2015, o INSS cessou o pagamento do supracitado benefício.
Assim, requer o beneplácito da assistência judiciária gratuita, a condenação do(a) ré(u) ao restabelecimento do pagamento a ela de auxílio-doença e o adimplemento das diferenças vencidas e não pagas pela autarquia previdenciária.
Alternativamente, “caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade postula a concessão/ conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sua efetiva constatação”. À petição inicial foram anexados documentos.
Deferida a benesse da gratuidade da justiça (ID nº 21746538).
O demandado, na contestação (ID nº 23261283), alega, preliminarmente, a inexistência de perícia médica no presente feito, bem como a desnecessidade de designação da audiência de conciliação.
No mérito, argui o não preenchimento dos requisitos legais pela autora, para fins de gozo de auxílio-doença.
Ao final, requer a autarquia previdenciária: a designação de perícia médica; a improcedência do pedido autoral e, em caso de procedência, que o início do pagamento do benefício em apreço se dê a partir da sentença; que seja respeitado o grau de limitação e o prazo de recuperação indicados pelo experto; a observância da prescrição progressiva e dos limites para a fixação da verba honorária. À peça contestatória também foram colacionados documentos.
Réplica apresentada pela demandante (ID nº 31289053).
Em decisão de ID nº 35284188, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, informou o demandado a desnecessidade de dilação probatória (ID nº 44060400), ao passo que a autora permaneceu silente. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a demandante, JUCINEIA DA SILVA SANTOS, está a postular, por meio desta ação, o restabelecimento de auxílio-doença, o pagamento de valores retroativos relativos a este benefício previdenciário, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora assinala que, apesar de ter-lhe sido concedido, durante o período de 06/08/2013 a 30/03/2015, benefício de auxílio-doença, o INSS cessara o pagamento da aludida verba, mesmo não estando a demandante em condições para o trabalho.
Em processos desta natureza, é necessário que se verifique o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Extrai-se do art. 59, da Lei nº 8.213/91, que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Não se olvida que o art. 26 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que independe de carência a concessão auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
A propósito, confira-se o texto legal a esse respeito: L. 8213/91, Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” Do exame do acervo probatório colacionado à peça vestibular, não se verificou, entretanto, o preenchimento das exigências legais para o reconhecimento da procedência do pleito autoral.
Ao revés, afiguram-se escassos os elementos a formar a convicção do magistrado nesse sentido.
Frisa-se que, salvo na hipótese de auxílio-doença indefinido, o benefício por incapacidade sob exame é de caráter precário, notadamente diante das disposições inseridas pela Lei nº 13.457/2017, na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Vejamos: “Art. 60 (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.
Grifou-se.
Destarte, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na ausência de fixação de prazo específico, o benefício cessará em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.
Os documentos de ID’s nos 21530443 e 21530447 são do ano de 2013 e àquele de ID nº 21530441 é datado de 13/08/2018, tendo sido a vertente demanda proposta em 16/07/2019.
Logo, o acervo probatório anexado aos autos é insuficiente a comprovar a necessidade, ao tempo da ação, do benefício de auxílio-doença pela autora.
Ressalta-se, ademais, que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
In casu, o laudo médico pericial anexado pelo réu deixa claro que “Não existe incapacidade laborativa” (ID nº 23261285 - Pág. 9), razão por que também não merece prosperar o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, tenho que não se desincumbiu a autora do ônus de provar suas alegações, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC[1]. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[2].
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [2] CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
11/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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05/05/2021 08:00
Decorrido prazo de JUCINEIA DA SILVA SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:20
Juntada de Petição
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12/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803116-95.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUCINEIA DA SILVA SANTOS Advogado do autor(a): LUÍS JANES SILVA DA SILVA - OAB/MA 14698.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:43
Juntada de termo
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18/11/2020 22:43
Conclusos para decisão
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14/10/2020 23:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:58
Declarada incompetência
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15/06/2020 17:09
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:09
Juntada de termo
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25/05/2020 11:15
Juntada de petição
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07/04/2020 00:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 22:14
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2019 19:19
Juntada de contestação
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29/07/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 19:02
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2019 16:13
Conclusos para decisão
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16/07/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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