TJMA - 0807925-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:06
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/02/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 15:35
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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20/12/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807925-40.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZINETE DIAS DA SILVA TEODORO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUZINETE DIAS DA SILVA TEODORO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA (Id nº 57014958) proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Torno sem efeito a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, em razão da concessão da assistência judiciária, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
16/12/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:15
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 00:30
Conclusos para despacho
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13/03/2021 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:05
Juntada de petição
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05/03/2021 04:29
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807925-40.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZINETE DIAS DA SILVA TEODORO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, por todo teor do despacho ID nº (40964337) abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente What do you want to do ? New mailCopy What do you want to do ? New mailCopy -
03/03/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:27
Juntada de petição
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10/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 08:08
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:17
Juntada de petição
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21/01/2021 08:38
Juntada de petição
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20/01/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807925-40.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZINETE DIAS DA SILVA TEODORO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUZINETE DIAS DA SILVA TEODORO por seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477 - CPF: *36.***.*31-73 (ADVOGADO) ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796 - CPF: *20.***.*08-53 (ADVOGADO) e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por seu advogado Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO), por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em Correição.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 13 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
19/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 15:53
Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 15:52
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 08:47
Juntada de petição
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31/08/2020 12:32
Juntada de contestação
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13/08/2020 16:26
Juntada de petição
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12/08/2020 14:58
Juntada de petição
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07/08/2020 14:44
Juntada de petição
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07/08/2020 10:31
Juntada de petição
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07/08/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
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03/07/2020 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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