TJMA - 0812633-36.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:53
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 05:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ARLENE HOLANDA LIMA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:25
Denegada a Segurança a ARLENE HOLANDA LIMA DA SILVA - CPF: *45.***.*24-34 (IMPETRANTE)
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25/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/05/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 06:20
Decorrido prazo de ARLENE HOLANDA LIMA DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 15:57
Juntada de petição
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10/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812633-36.2020.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): ARLENE HOLANDA LIMA DA SILVA Advogado(s): ICARO BARTALO HOLANDA RIBEIRO (OAB/MA-18316) Requerido(s): COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outro Processo nº 0812633-36.2020.8.10.0040
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por ARLENE HOLANDA LIMA DA SILVA em face de ato coator perpetrado pelo COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INCLUSIVA PROFEI/ UEMA, autoridade coatora vinculada à UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, aduzindo, em síntese, que se inscreveu para participação do processo de seleção para ingresso no Programa de Mestrado Profissional em Educação Inclusiva em Rede Nacional – PROFEI, conforme edital n.º 01/2020, para ingresso no 2º semestre de 2020, contudo, sustenta que sua inscrição fora indeferida em razão da ausência de documento de identidade oficial.
Sintetiza que apresentou recurso administrativo, eis que teria apresentado documento de identificação expedido pelo exército brasileiro, com validade em todo território nacional, contudo, o recurso não foi provido e sua inscrição permaneceu indeferida, razão pela qual pugna pela concessão de liminar, a ser confirmada por sentença para “Conceder medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora defira o pedido de inscrição para participação no processo seletivo Programa de Mestrado, da Universidade Estadual do Maranhão, e lhe garanta a participação das demais fases do concurso”, nos termos constantes da exordial.
Relatados, decido.
Prevê a Lei 12.016/2009 que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 07, II).
Desta forma, a concessão da medida liminar, na forma prevista em Lei, exige demonstração do fundamento relevante do ato impugnado e ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo.
No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos para concessão do pedido liminar.
Note-se que a impetrante, conquanto tenha se inscrito regularmente para o certame promovido pela Universidade Estadual do Maranhão, apresentando o documento de identificação, conforme faz prova a tela de id. 35716547 – Pág. 1, tivera sua inscrição indeferida.
Ao que se observa, em que pese as alegações levadas a efeito pela impetrante, verifica-se, em sede de cognição sumária, que sua carteira de identidade militar encontrava-se vencida (validade, 22 de julho de 2018) à época de sua apresentação para inscrição no processo seletivo de mestrado (02/09/2020) o que, salvo melhor juízo, justifica o indeferimento de sua inscrição, face a ausência de validade do documento.
Isto posto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por ora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se as partes.
Notifique-se o Impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, §1°, Lei n.° 12016/2009), prestar as informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 07 de outubro de 2020.
JUIZ JOAQUIM DA SILVA FILHO TITULAR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -
07/04/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 14:55
Juntada de termo
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13/10/2020 08:48
Juntada de protocolo
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13/10/2020 08:47
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2020 08:52
Juntada de Carta precatória
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07/10/2020 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 14:36
Conclusos para decisão
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17/09/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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