TJMA - 0804218-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2021 00:52
Decorrido prazo de NICODEMOS PENHA SOARES em 10/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 18:04
Juntada de petição
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18/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 13:48
Juntada de malote digital
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14/05/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2021 01:17
Decorrido prazo de NICODEMOS PENHA SOARES em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 16:30
Juntada de petição
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20/04/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 15:49
Juntada de petição
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16/04/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804218-87.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: Nicodemos Penha Soares ADVOGADOS: Mariana Braga de Carvalho (OAB MA 6853), Antônio César de Araújo Freitas (OAB MA 4695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB MA 4735) EMBARGADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
14/04/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 10:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 07:27
Juntada de malote digital
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07/04/2021 07:26
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804218-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Nicodemos Penha Soares ADVOGADOS: Mariana Braga de Carvalho (OAB MA 6853), Antônio César de Araújo Freitas (OAB MA 4695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB MA 4735) AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada.
II.
Indubitável que a decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Resp nº. 1.804.186 SC e 1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que "Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”.
III. Ressalte-se que o fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida.
IV.
Considerando que na espécie dos autos há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal.
V.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804218-87.2020.8.10.0000, em que figura como Agravante Nicodemos Penha Soares, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 01 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Nicodemos Penha Soares em face da decisão proferida nos Autos do Cumprimento de Sentença nº 0812524-42.2020.8.10.0001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, onde o magistrado determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação em razão do Recurso Especial nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7) da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Destacou o Agravante violação ao princípio da segurança jurídica, a não aplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ao caso, ausência de óbice ao prosseguimento do feito, vez que a homologação da liquidação já foi finalizada com certidão da contadoria de que os índices grais aplicados são válidos para todos os servidores estaduais e, ao final, requereu o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento dos atos executórios.
Apesar de devidamente intimado o Estado do Maranhão não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo para manter incólume a decisão interlocutória vergastada.
Vieram-me os autos conclusos. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença formulado pelo Agravante, até ulterior deliberação, seguindo determinação expressa da decisão unipessoal do Min.
Herman Benjamin do STJ, no bojo do Resp nº. 1.804.186.
Entendo não assistir razão ao Agravante.
Explico. Quanto à questão do princípio da segurança jurídica, segundo Camargo e Balarini (2012): A segurança jurídica se projeta tanto para o passado (irretroatividade das leis e das emendas à constituição) quanto para o futuro (com a pretensão de estabilidade mínima do Direito e com seus institutos destinados a alcançar esta finalidade, como as cláusulas pétreas, por exemplo).
Ou seja, a segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada.
Sobre o sobrestamento de processos, para resguardar a segurança jurídica, determina o artigo 1.029, §4º do CPC: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto (grifei).
Em consonância à necessidade de suspensão processual, o inciso II do artigo 1.037, dispõe que: “1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do artigo 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II- determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. Assim, refutado encontra-se o argumento de que a suspensão do processo incorre na violação do princípio da segurança jurídica.
Indubitável que a decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Resp nº. 1.804.186SC e1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que: "Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”.
Assim, determinou o sobrestamento dos processos, esclarecendo que suspensão abrange todos os processos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.
Por sua vez, importa frisar que o tema destacado no referido Recurso Especial, refere-se ao Tema nº 1.029, para o julgamento da seguinte tese: “aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente”.
Destaque-se, ainda, que na decisão unipessoal nos autos dos Resp 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, o Ministro relator entendeu ser necessário pronunciamento acerca da matéria, sob a sistemática dos artigos 1.029, §4º e 1.036, inciso II, ambos do CPC, com sobrestamento dos feitos executórios que versem sobre a questão, o que corrobora o acerto do decisum agravado.
Ressalte-se que o fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida.
Assim, não resta dúvida que o presente feito se subsume a hipótese de sobrestamento do feito, nos termos decididos pela Corte Superior de Justiça.
Nesse passo, considerando que na espécie dos autos há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal.
Ante o exposto e de acordo como parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
06/04/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/04/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/03/2021 13:02
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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26/03/2021 19:06
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2020 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 14:18
Juntada de parecer
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11/11/2020 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 09:34
Juntada de Certidão
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02/06/2020 08:38
Decorrido prazo de NICODEMOS PENHA SOARES em 01/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 15:01
Juntada de petição
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04/05/2020 05:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 17:51
Juntada de petição
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29/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/04/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 14:04
Conclusos para despacho
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22/04/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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