TJMA - 0016562-72.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
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16/04/2021 22:28
Decorrido prazo de BIG FARMA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 22:28
Decorrido prazo de JOAO MARTINS FILHO em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 22:28
Decorrido prazo de CARLOS ANISIO DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 07:30
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016562-72.2016.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: CARLOS ANISIO DE SOUSA - PI1895 SUSCITADO: JOAO MARTINS FILHO, BIG FARMA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se do exame do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face do sócio majoritário da pessoa jurídica BIG FARMA – COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP, ré no processo principal 0043443-62.2011.8.10.0001.
Aduziu que o sócio demandado constituiu uma nova pessoa jurídica, no mesmo ramo farmacêutico da executada, no mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia.
Afirmou que diante da continuidade das atividades empresariais pelo sócio majoritário e da ausência de patrimônio atrelado à executada BIG FARMA, haveria caracterização da prática de abuso de personalidade desta, a ensejar a responsabilidade patrimonial do sócio abusador.
Citado, o sócio não apresentou resposta no incidente.
Decido.
Observa-se que o crédito exequendo nos autos da ação executiva teve origem numa relação empresarial, de maneira que a desconsideração da personalidade pode haver nos casos de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ex vi do art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
De acordo com a narrativa do autor na peça incidental, a pessoa jurídica executada deixou de funcionar, estabelecendo-se no mesmo endereço outra empresa no mesmo ramo e administrada pelo mesmo sócio.
Afirmou que o empreendimento tem o mesmo nome de fantasia da executada.
Nos autos da execução o exequente indicou que a BIG FARMA era estabelecida na Av.
João Pessoa, 349, Bairro Jordoa, nesta Capital.
A executada foi citada no local, pelo Oficial de Justiça, na pessoa do seu representante.
Ocorreu que após o decurso do prazo para o pagamento da dívida, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens porque a executada deixou de funcionar no local, estando ali a JOÃO MARTINS DA SILVA ME (certidão no Id 21396417, p. 6, da execução).
A certidão do Oficial de Justiça deve ser considerada verossímil, diante da ausência de questionamentos sobre o seu teor, sobretudo após a certidão da citação do sócio na mesa avenida, em farmácia identificada pelo nome de Farmácia do Trabalhador, tendo como referência a Feira do João Paulo, o centro comercial do bairro e a Finivest.
Deixando de responder a alegação no incidente, deve-se fazer o julgamento à revelia, aplicando os efeitos da técnica para considerar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não se visualizam as hipóteses previstas no art. 345 do CPC para a revelia não produzir efeitos.
Notadamente, o sócio da executada continuou a exercer as mesmas atividades empresariais da BIG FARMA sem a roupagem da pessoa jurídica, haja vista o que foi certificado pelo Oficial de Justiça.
Na jurisprudência, são fartos os casos onde a criação de outra pessoa jurídica no mesmo ramo e estabelecida no mesmo endereço com os mesmos sócios configura abuso de personalidade da pessoa jurídica devedora, cujo patrimônio foi esvaziado, prejudicando os credores.
Em tais situações, os tribunais têm admitido a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para estender a responsabilidade patrimonial aos bens da empresa sucessora ou sócios empresários.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir outras empresas e a pessoa física sócia dessas no polo passivo da execução - Insurgência da sócia incluída no polo passivo - Pretensão de afastamento da desconsideração da personalidade jurídica - Descabimento – Tentativas frustradas de localização da empresa executada no endereço de sua sede – Constatação de que, antes da emissão das duplicatas que lastreiam a execução, ocorreu o falecimento da única sócia que constava formalmente do quadro societário da empresa devedora – Elementos dos autos que denotam que a empresa passou a ser administrada pela agravante e sua filha – Demais empresas que atuam no mesmo ramo de atividade e local da pessoa jurídica devedora que possuem como única sócia a pessoa física agravante – Circunstâncias que denotam que as empresas incluídas no polo passivo e a devedora original pertencem a um único grupo familiar e foram utilizadas indiscriminadamente - Comprovação da ocorrência de confusão patrimonial e de utilização da personalidade jurídica da empresa devedora para lesar credores (CC, art. 50) – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2296588-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FORTES INDÍCIOS - CITAÇÃO DA EMPRESA - SUCEDIDA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Havendo fortes indícios de que houve a sucessão empresarial, ou, confusão patrimonial, e, ainda, havendo pretensão versando sobre desconsideração da personalidade jurídica, notadamente porque ambas as empresas tem o mesmo ramo de atividade, mesmo endereço, nome fantasia similar e mesmo grupo familiar, impõe-se a citação da empresa sucessora para que se defenda acerca da desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial e sucessão empresarial para uma maior segurança jurídica e para que não haja desrespeito ao contraditório e a ampla defesa (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.15.029004-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Hipótese em que os elementos dos autos dão conta de que a empresa executada encerrou suas atividades e constituiu nova pessoa jurídica, a qual possui os mesmos sócios daquela e atua no mesmo endereço e ramo de atividade.
Situação que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-71, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 29-03-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS PRESENTES.
POSSIBILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento profilático-coibitivo, utilizado episodicamente para atalhar o abuso de direito, o mau uso da pessoa jurídica, como por exemplo, em caso de fraude.
Sintomática dessa prática ocorre quando duas sociedades são consideradas sucessoras, tendo em vista possuírem mesmo endereço, mesmo nome fantasia, mesmo ramo de atividade, além do parentesco entre os sócios de ambas.
Ademais, tramita ação condenatória em face da primeira empresa, tendo esta transferido sua sede, conforme alteração contratual; e posteriormente, a segunda empresa, representada pelo filho do sócio da primeira, estabeleceu-se no mesmo endereço.
Nesta esteira, aplica-se a Disregard Doctrine (Acórdão 254002, 20060020057992AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 19/9/2006.
Pág.: 122).
Portanto, no caso da BIG FARMA, o seu sócio majoritário continuou exercendo a atividade empresarial no mesmo local sob firma individual, minguando o patrimônio da primeira.
Deve-se reconhecer que no caso concreto há fortes indícios da prática de conduta caracterizadora do abuso de personalidade jurídica, presumidamente verdadeiras, a ensejar a responsabilidade do patrimônio daquele que se beneficiou da fraude.
A jurisprudência nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por não ter sido encontrada a sociedade empresária em pleno exercício, mas sim apenas o senhor JOÃO MARTINS, sob firma individual, na mesma atividade empresarial e no mesmo endereço, ficou notório que houve uma ação deliberada deste para desfigurar a personalidade jurídica, comprometendo a autonomia patrimonial.
Continuou o sócio empreendendo no ramo sem que as obrigações assumidas pela sociedade lhe afetassem.
Certamente, há confusão patrimonial, neste caso, semelhante aos casos demonstrados pela jurisprudência.
Em outra linha, destaca-se que é do sócio JOÃO MARTINS o patrimônio a ser responsabilizado.
Ressalta-se a condição de sócio majoritário da executada.
De acordo com os atos constitutivos (Id 21397561), JOÃO MARTINS FILHO detém 99% (noventa e nove por cento) do capital da BIG FARMA, sendo invariavelmente seu sócio administrador.
A outra sócia – IRAMI SOARES MARTINS – possui apenas 1% (um por cento) do capital social, de maneira a evidenciar a liderança individual do sócio réu na condução dos rumos da sociedade executada.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica (REsp 1861306/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Em síntese, todos os elementos convergem para a prática do abuso de personalidade jurídica e a responsabilidade do patrimônio do sócio JOÃO MARTINS FILHO.
Ante o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da BIG FARMA – COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP, nos termos do art. 50, § 2º, III, do Código Civil, executada nos autos 0043443-62.2011.8.10.0001, para responsabilizar o patrimônio do sócio majoritário JOÃO MARTINS FILHO, que doravante estará sujeito às medidas de constrição e expropriação de bens, ilimitadamente.
Certifique-se o inteiro teor desta decisão nos autos principais INCLUA-SE o sócio no polo passivo daqueles autos.
Intime-se a exequente para prosseguir na ação principal com as diligências que se fizerem pertinentes.
Por fim, adotadas as providências determinada, transcorrido o prazo recursar, arquive-se este feito com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:38
Outras Decisões
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18/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:52
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:49
Decorrido prazo de JOAO MARTINS FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 21:23
Juntada de diligência
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21/01/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 19:24
Juntada de Carta ou Mandado
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17/12/2020 12:17
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ANISIO DE SOUSA em 16/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 10:46
Juntada de petição
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01/12/2020 03:07
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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28/11/2020 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2020 03:02
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 12/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 18:59
Juntada de diligência
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20/10/2020 15:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2020 21:30
Juntada de Ofício
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09/10/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 08:58
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 16:46
Mandado devolvido dependência
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05/08/2020 16:46
Juntada de diligência
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08/07/2020 10:01
Mandado devolvido dependência
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08/07/2020 10:01
Juntada de diligência
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02/07/2020 23:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 15:08
Juntada de Carta ou Mandado
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27/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 14:04
Conclusos para despacho
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27/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
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26/05/2020 09:29
Juntada de petição
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20/05/2020 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:34
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:34
Juntada de Certidão
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19/05/2020 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ANISIO DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 10:44
Conclusos para despacho
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07/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
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06/05/2020 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ANISIO DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 07:42
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2020 01:09
Decorrido prazo de JOAO MARTINS FILHO em 07/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 15:19
Juntada de diligência
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07/12/2019 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ANISIO DE SOUSA em 06/12/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 17:27
Juntada de Mandado
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27/09/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 16:39
Conclusos para despacho
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20/09/2019 16:38
Juntada de Certidão
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16/08/2019 10:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
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07/08/2019 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ANISIO DE SOUSA em 05/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 09:47
Juntada de Certidão
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19/07/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 13:57
Apensado ao processo 0043443-62.2011.8.10.0001
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11/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2019 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/07/2019 13:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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