TJMA - 0808625-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/04/2025 16:56
Realizado Cálculo de Tributos
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26/03/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:32
Juntada de petição
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03/09/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 14:57
Juntada de termo
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23/08/2024 11:57
Juntada de termo
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23/08/2024 10:09
Juntada de petição
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08/07/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:08
Juntada de petição
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19/06/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:12
Juntada de Ofício
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10/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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29/03/2023 17:19
Juntada de petição
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16/03/2023 09:59
Juntada de petição
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08/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 16:54
Homologado cálculo de contadoria
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22/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:26
Juntada de petição
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05/08/2022 15:27
Juntada de petição
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04/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/06/2022 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/06/2022 17:10
Juntada de termo
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15/10/2021 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:29
Juntada de termo
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01/06/2021 17:50
Conclusos para despacho
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31/05/2021 22:52
Juntada de petição
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07/05/2021 06:08
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS AGUIAR em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:40
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808625-36.2020.8.10.0001 AUTOR: RENATA LIMA CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO MARTINS AGUIAR - MA15778, RENATA LIMA CASTRO - MA15753 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO promovida por RENATA LIMA CASTRO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando, em apertada síntese, ao recebimento dos honorários advocatícios fixados pelo MM , em decorrência da atuação como defensor dativo nos processos nº 10427-44.2016.8.10.0001 / 12477201.
Com a inicial colacionou documentos Despacho, deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado apresentou impugnação à execução.
Apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Com efeito, por ser a questão de mérito apenas de direito, procedo ao julgamento do feito nos moldes da previsão do artigo 920, do Código de Processo Civil.
Requer o(a) exeqüente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em atos judiciais perante a Justiça Estadual do Maranhão, totalizando o valor de R$ 1.000,00(um mil reais).
Na verdade, vejo que, no caso sub judice, não se trata de nomeação para realização da defesa no processo, mas para realização de ato processual, ou seja, defesa em audiência.
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Colacionamos, então, o entendimento do nosso Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
Tendo passado em julgado a decisão que arbitrou percentual de honorários advocatícios ao causídico, sua execução fica condicionada, unicamente, à liquidação mediante elaboração de planilha de cálculo.
Constituindo os honorários sucumbenciais verba autônoma em relação ao crédito da parte, nada obsta que o advogado promova sua cobrança individualizada. (TJMA, AC nº 12886.2007, Rel.
José Stélio Nunes Muniz, DJO 31.10.2007) (grifou-se).
Entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear o exeqüente/embargado para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido pacificou o nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010).
Desse modo, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente aos honorários advocatícios arbitrados em favor do(A) exequente deverá ser devidamente atualizada pela Contadoria Judicial deste Fórum.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos expostos acima, frisando que o valor exeqüendo corresponde ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) , que deverá ser devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança1, a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor - RPV ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para levantamento do valor exequendo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Março de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 18:55
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 06:58
Conclusos para despacho
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15/12/2020 09:17
Juntada de petição
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14/12/2020 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 13:52
Conclusos para decisão
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25/06/2020 10:29
Juntada de petição
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26/05/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 10:18
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 12:19
Juntada de petição
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18/05/2020 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2020 18:46
Conclusos para despacho
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07/03/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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