TJMA - 0804724-06.2021.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/11/2022 00:48
Determinado o arquivamento
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27/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:41
Juntada de termo
-
08/07/2022 03:36
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR DE SOUSA MATOS em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 14:06
Juntada de petição criminal
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29/06/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:46
Outras Decisões
-
02/06/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:34
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2022 07:24
Conclusos para decisão
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26/05/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:02
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:31
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:10
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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02/06/2021 17:10
Juntada de relatório em inquérito policial
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17/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR DE SOUSA MATOS em 13/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:29
Juntada de termo
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08/04/2021 20:34
Juntada de termo
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08/04/2021 20:21
Juntada de Ofício
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08/04/2021 10:36
Juntada de termo
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08/04/2021 10:33
Juntada de termo
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08/04/2021 10:15
Juntada de Ofício
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08/04/2021 10:07
Juntada de Ofício
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08/04/2021 09:43
Juntada de Ofício
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08/04/2021 09:41
Juntada de Ofício
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08/04/2021 09:39
Juntada de Ofício
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08/04/2021 09:37
Juntada de Ofício
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08/04/2021 08:26
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 16:45
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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07/04/2021 14:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 15:45 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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07/04/2021 14:21
Relaxado o flagrante
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07/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0804724-06.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: ROBSON JUNIOR DE SOUSA MATOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de ROBSON JUNIOR DE SOUSA MATOS pela prática da conduta descrita art. 33 da Lei 11.343/06, ocorrido no dia 05.04.2021, nesta cidade. Acostados documentos aos autos, dentre eles depoimentos testemunhais, interrogatório do autuado, exame de corpo de delito, auto de exibição e apreensão, nota de ciências das garantias constitucionais, nota de culpa, nota de comunicação à pessoa da família, e exame de constatação provisória em droga. Realizado exame de corpo de delito, o autuado informou que FOI agredido no ato da prisão.
Foram constatadas lesões corporais. Ouvido em audiência de custódia, o autuado confirmou que foi agredido por ocasião de sua prisão. Acostados aos autos certidões de antecedentes criminais, foram constatados registros criminais. Em manifestação oral, o Ministério Público Estadual se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e conversão em prisão preventiva. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Decido. Consta dos autos, em suma, que policiais militares do 14º BPM, no dia 05.04.2021, por volta das 18h00min, realizavam rondas quando avistaram ROBSON em uma calçada, sendo ele já conhecido por integrar uma facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, inclusive ocupando lugar de destaque, sendo um dos "cabeças" da facção, atuando nas cidades de Barra do Corda, Balsas e Chapadinha.
Todavia, ao darem ordem de parada, ROBSON fugiu e adentrou sua residência, local em que os policiais também adentraram, oportunidade em que fizeram perguntas, porém ele ficou calado, o que causou estranheza, momento em que perceberam que parecia que ele estava escondendo algo dentro da boca, onde foram encontradas 23 trouxas de crack.
Em seguida, foi realizada revista na casa, sendo encontradas na geladeira mais 10 porções de maconha e 01 pedra de crack, pesando 225 gramas.
Informam, ainda, que ROBSON resistiu a prisão, sendo necessário o uso progressivo de força.
Após, relatam que verificaram o SIISP e constataram a existência de mandado de prisão, bem como se tratar o autuado de foragido do presídio de São Luís. O autuado, em seu interrogatório, declarou que estava lavando o seu carro, na garagem da sua casa, quando policiais entraram e disseram que ele estava tentando fugir e passaram a lhe agredir.
Informou, ainda, que sua esposa chegou e foi ameaçada, tendo pedido a eles que não a agredissem.
Informou que foi levado ao banheiro, onde foi submetido a sessões de espancamento e afogamento.
Que já foi preso, porém foi colocado em liberdade, não sendo foragido.
Informou que a droga apreendida não lhe pertence e que não tinha droga quando foi preso.
Declarou que não sabe quais motivos teriam os policiais para forjar o flagrante.
Disse, ainda, que não integra qualquer facção criminosa e que trabalha como pescador. Nesse contexto, analisando as declarações acostadas aos autos, verifica-se que ROBSON encontrava-se na calçada, quando policiais resolveram abordá-lo, sem qualquer indicativo de crime, apenas informando que ele "é conhecido como traficante de drogas", o que sequer tem correspondência com os registros criminais dele, que responde a processos por outros crimes diversos do tráfico de drogas, se tratando, tal atitude, inclusive como já vem corriqueiramente decidindo esta magistrada, de abuso de autoridade cometido, diariamente, por agentes do Estado, de modo que não pode o Poder Judiciário, sobretudo no exercício de juiz de garantias, convalidar tais atos que extrapolam o poder estatal e retiram o direito de todo e qualquer cidadão de ir e vir e somente ter sua liberdade tolhida, ainda que rapidamente, como ocorre em uma busca pessoal, quando existentes fundadas razões, sob pena de ter o Estado carta branca para abordar todo e qualquer cidadão na rua, sem qualquer fundamento da prática de ilícito penal, a fim de revistá-lo, invadindo a vida privada e tolhendo a liberdade, protegida constitucionalmente. Percebe-se, ainda, assim como não se pode convalidar a busca pessoal sem fundadas razões, muito menos se pode convalidar a busca domiciliar, sem razões claras de que no local esteja ocorrendo um crime, de modo que, no caso em apreço, os policiais resolveram abordar ROBSON por ser ele supostamente traficante de drogas integrante de facção criminosa, e, após ele correr, adentraram na sua residência, sem qualquer indicativo prévio da prática de crime, o que poderia ser angariado com campana, informações sobre atitude suspeita, de modo concreto, presença de usuário de drogas, movimentação de grande número de pessoas.
Não, apenas confirmam os policiais que ROBSON estavam na calçada, tendo eles resolvido abordá-lo, o que não pode ser isso considerado como "fundadas razões" para fins de conferir validade ao ato. Desse modo, entendo que a abordagem pessoal de ROBSON e a entrada em sua residência, ocorreram sem qualquer fundamento fático ou legal, sendo tolhidas a liberdade pessoal e vida privada do autuado, sem qualquer fundamento prévio, mas apenas porque ele ostenta registros criminais, o que não pode ser fundamento para retirar a liberdade de pessoas que se encontram livres, não podendo ser tais ilegalidades serem convalidadas pelo Poder Judiciário, sendo necessária a proteção de direitos e garantias individuais contra abusos estatais, como no caso em apreço, não havendo outra medida senão o relaxamento do feito e apuração das condutas dos policiais militares, que não são isoladas, tendo esta magistrada, reiteradamente, recebido autos flagranciais com abordagens que extrapolam o poder conferido a esses agentes do Estado. A título de orientação cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
BUSCA DOMICILIAR.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial (HC n. 415.332/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 21/8/2018). 2.
Hipótese em que a invasão de domicílio pelos policiais se fundou tão somente no fato de o paciente ter adentrado rapidamente a sua residência quando avistou a viatura, o que não caracteriza elemento objetivo, seguro e racional apto a justificar a medida. 3.
Ordem concedida para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora paciente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000076-04.2017.8.26.0592, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP. (HC 435.465/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 9/11/2018). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA FUGA DO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184- AgRg, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019.
STJ: HC 563.063-SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). 4.
Na hipótese, não foi apontado qualquer elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência do paciente, citando-se apenas a verificação de uma denúncia de que um indivíduo estava comercializando substâncias ilícitas na região e a fuga do paciente para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial, o que torna ilícita a apreensão dos entorpecentes. - Nesse sentido, o mero avistamento de um indivíduo no portão de sua casa que, ao notar a aproximação de viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer investigação prévia - monitoramento, movimentação de pessoas ou campanas no local - (o que não se confunde com notícias sobre atividades ilícitas supostamente praticadas pelo paciente), não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que o cidadão avistado trazia drogas consigo ou as armazenava em sua residência, e tampouco de que naquele momento e local estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não.
Precedentes do STJ. 5.
Se a denúncia indica como provas da materialidade do crime unicamente aquelas derivadas de busca e apreensão reputada ilícita, deve ser trancada a ação penal. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora paciente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000120-70.2020.805.0020 e a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo. (HC 612.579/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) Importante registrar, muito embora tenha sido encontrada expressiva quantidade de droga, denotando, efetivamente, a prática de crime de tráfico de drogas, os atos dos policiais militares, que agiram em desacordo com a lei, abordando pessoa em via pública e depois adentrando sua residência, sem qualquer vestígio fático da prática de drogas, mas apenas conjecturas pessoais dos policiais, maculam todas as provas carreadas nos autos, que se tornam inválidas, por terem origem ilícita, de acordo com a teoria dos "Frutos da Árvore Envenenada", aplicada pela doutrina e jurisprudência brasileiras, na busca do controle de abusos de poder e de autoridade, comumente praticados por agentes do Estado, se tratando, pois, de garantia de todo e qualquer indivíduo que está sob a égide da lei brasileira. Ante o exposto, RELAXO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DETERMINO A IMEDIATA SOLTURA DE ROBSON JUNIOR DE SOUSA MATOS, bem como a restituição de eventuais pertences pessoais apreendidos, inclusive aparelho celular.
Ressalto, todavia, a existência de mandados de prisão em face do autuado, por outros Juízes, o que deve ser averiguado pela Unidade Prisional, antes da soltura do preso.
DETERMINO que seja oficiado, com cópia integral dos autos, a Promotoria de Controle Externo da Polícia Militar e Civil, bem como Corregedoria da Polícia Militar, a fim de apurar os fatos, bem como as agressões sofridas pelo autuado, durante o ato prisional. DETERMINO, ainda, cumpridas as determinações abaixo, o arquivamento definitivo do feito, de modo que, se for protocolada qualquer peça investigativa, não seja por dependência a este auto anulado, vez que todas as provas decorrentes são nulas. DETERMINO, ainda, a incineração da droga apreendida, na forma da lei. Oficie-se a VEP da COMARCA DE SÃO LUÍS e a Comarca de Porto Franco, conforme certidão de antecedentes, com cópia da presente decisão, dando ciência, inclusive informando que o autuado encontra-se na UPR-ITZ à disposição daqueles Juízos. Oficie-se a autoridade policial, para ciência da presente decisão, bem como para, entendendo ser o caso de prosseguir com as investigações, instaure Inquérito Policial mediante portaria. Cientifique-se e a representante ministerial. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA e art. 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para cumprimento do alvará de soltura. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento do alvará de soltura em 24 horas é conduta que se amolda aos tipos penais previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 12, parágrafo único, inciso IV, da Lei 13.869/2019, se tratando de garantia constitucional, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, o cumprimento de alvará de soltura, no prazo MÁXIMO de 24 horas, sendo conduta desumana a manutenção de alguém preso ilegalmente, especialmente quando a segregação acontece em um sistema carcerário já declarado como Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347. Decorrido 24 horas da expedição do envio do alvará, deverá a Secretaria entrar em contato com a Unidade Prisional, caso ainda não tenha sido informado a este Juízo, solicitando informações, por meio de Ofício, quanto ao cumprimento do alvará de soltura, certificando todos os atos no processo. DETERMINO, por fim, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, não sendo cumprido o alvará de soltura no prazo de 24 horas, deverá ser oficiado à Promotoria da Execução Penal, à Coordenação de Monitoramento Carcerário e às representantes do Conselho Nacional de Justiça, designada para acompanhamento do programa Justiça Presente, para ciência e adoção das providências cabíveis. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 6 de abril de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
06/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:32
Relaxado o flagrante
-
06/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:44
Audiência de custódia designada para 06/04/2021 15:45 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
-
06/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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