TJMA - 0836677-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 09:56
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO DA SILVA SA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:19
Juntada de petição
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02/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836677-76.2019.8.10.0001 AUTOR: KAIO FERNANDO DA SILVA SA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por KAIO FERNANDO DA SILVA SA e outros (4) em desfavor do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), onde pleiteia(m) crédito oriundo da ação coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Juntaram documentos à inicial.
Em despacho prolatado no ID nº , este juízo fazendário, arrimado em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Repercussões Gerais de Temas nº 82 (RE 573.232/SC) e nº 499 (RE 612.043/PR), no sentido de que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação, determinou que os exequentes comprovassem a legitimidade para a concessão do pleito requerido, solicitando, para tanto, a juntada da Lista de Sócios à época da propositura da ação.
Intimado do acenado despacho, o(s) exequente(s) atravessou petição com Pedido de Reconsideração (ID ) alegando tratar-se de execução de título judicial com trânsito em julgado, bem como que não houve impugnação do requerido no processo de conhecimento no que diz respeito à legitimidade ativa da ASSEPMA, na qualidade de substituto processual.
Alegam ainda que a Associação autora não instruiu a inicial da ação coletiva n.º 25326-86.2012.8.10.0001, com a lista dos filiados, porque não era exigido à época do ajuizamento da acenada ação.
Aduzem que os precedentes exarados nos RE's 573.232 e 612.043 não se aplicam ao caso em exame pois foram decisões posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, noto que o(s) exequente(s) não possui título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não comprovaram suas filiações à Associação autora, não estando portanto representados na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC, verbis: “Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (...)” Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR), restou fixada que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Desta forma, diferentemente do Sindicato que atua enquanto substituto processual de seus sócios, a Associação Civil, conforme previsão do art. 5º, XXI da Carta Magna, necessita de autorização de seus Associados para representá-los em Juízo, verbis: “Artigo 5º (...) XXI - "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;" Inobstante o entendimento do patrono do requerente, a ação coletiva nº 25.326-86.2012.8.10.0001, não beneficiou a todos que fazem parte da classe de servidores militares do Estado do Maranhão, independente de seres associados ou não da entidade proponente da ação coletiva.
Nesse sentido, coaduna a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verifica os Recorridos ostentavam a condição de associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, motivo pelo qual entende-se pela reforma da decisão proferida pelo Juízo de base, de modo a extinguir a execução perpetrada diante da ilegitimidade ativa dos Exequentes. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5.
Unanimidade.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810100-64.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS - RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE.
Data Julgamento 12.02.2020.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0802119-18.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Ricardo Duailibe.
Sessão de 30/08/2018). (grifei) Sendo assim, deve ser reformada a decisão a quo que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao tempo em que o agravado é parte ilegítima para o cumprimento de sentença individual da ação coletiva.
Do exposto e contra o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a decisão de base. É como VOTO.
Sala das sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2019.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade dos Apelantes para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8III.
In casu, os autores não comprovaram a condição de filiados, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelo Improvido à unanimidade.
TJMA – ApCiv. 0814171-77.2017.8.10.0001. 3ª CC Cível.
Relatora – Cleonice Silva Freire; Data Julgamento – 18.09.2019.
Grifei.
Assim, as Repercussões gerais mencionadas não violam os efeitos da sentença proferida em ação coletiva em relação aos autores, pelo contrário, tão somente expressam determinação contida na Constituição Federal.
Ademais, observo que o(s) exequente(s) KAIO FERNANDO DA SILVA SA e outros (4), não ostentava(m) a condição de servidor público, pois ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão somente em (documento ID ), inexistindo titulo judicial a ser executado em relação a ele(s), pensar de forma diversa, pode-se gerar execuções de não legitimados ad eternum.
ANTE O EXPOSTO, tendo restado caracterizada a ausência de legitimidade processual do(s) autor(es), com fulcro nos arts. 485, VI c/c 778, “caput”, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos virtuais.
São Luís, Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. -
18/01/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2020 08:13
Conclusos para decisão
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16/07/2020 10:53
Juntada de contrarrazões
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07/07/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 07:46
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2020 21:28
Juntada de petição
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11/05/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 09:48
Conclusos para despacho
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13/03/2020 08:37
Juntada de petição
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12/02/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 10:39
Conclusos para despacho
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05/09/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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