TJMA - 0802483-54.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 10:44
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 21:23
Decorrido prazo de VALDENEIDE DOS SANTOS COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:52
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802483-54.2020.8.10.0150 Promovente: VALDENEIDE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: RONAN DA COSTA MARQUES - OAB/MT 21093/O Promovido: EMPRESA VIVO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VALDENEIDE DOS SANTOS COSTA em face de EMPRESA VIVO.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 29 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
12/04/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:25
Extinto o processo por desistência
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26/03/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 18:42
Juntada de petição
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07/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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