TJMA - 0802512-17.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802512-17.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Requerido: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
ROBSON MORAES DE SOUSA - OAB/MA nº 12614, e do(a) requerido(a), DR.
JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO - OAB/BA nº 30291, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 11510918).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Como se observa da petição juntada no evento nº 11510918, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art.90, §3º, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 12 de fevereiro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2019 16:00
Homologada a Transação
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05/02/2019 14:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 16:43
Conclusos para despacho
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13/04/2018 16:39
Juntada de Certidão
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04/04/2018 14:43
Juntada de protocolo
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23/03/2018 00:02
Publicado Intimação em 23/03/2018.
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23/03/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2018 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2018 07:39
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2018 07:38
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 09:00.
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08/03/2018 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2018 00:33
Conclusos para decisão
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08/03/2018 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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