TJMA - 0001013-71.2016.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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03/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIACHÃO - MA em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 11:04
Juntada de diligência
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05/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:04
Juntada de diligência
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02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 23/02/2024 23:59.
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07/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 23:16
Desentranhado o documento
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05/12/2023 23:16
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 20:12
Juntada de petição
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05/12/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 13:14
Juntada de juntada de ar
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09/11/2022 22:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 22:31
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 17/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 07:16
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001013-71.2016.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ADVOGADO: PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE RIACHÃO - MA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Em razão da manifestação ministerial, de que não tem mais provas a produzir, assim como a inércia do demandado, intime-se a municipalidade para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
31/03/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
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19/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:43
Juntada de protocolo
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04/09/2021 10:49
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 03/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:58
Juntada de petição
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13/08/2021 13:12
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001013-71.2016.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ADVOGADO: PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE RIACHÃO - MA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "O Ministério Público Estadual propõe a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido antecipado de tutela provisória, em face do Município de Riachão, por meio da qual objetiva compelir a parte demandada a proceder a recuperação e manutenção do Hospital Municipal Vitorino Angeni, localizado nesta cidade.Alega, em síntese, que: 1. através de procedimento administrativo restou apurado que a referida unidade de saúde apresentava risco iminente à saúde da população que dele depende; 2. objetivando averiguar, in loco, a situação do referido hospital o oficial de diligências da Promotoria de Justiça realizou visita ao local e constatou inúmeras deficiências; 3. diante dessa situação, foi requisitado a realização de inspeção pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Maranhão, que determinou o cumprimento de várias exigências; 4. em nova inspeção da Secretaria da Saúde foi constatado que a situação de precariedade persistia, pois o ambiente, equipamentos, estruturas físicas e procedimentos não estão adequados; 5.
O Ministério Público emitiu recomendação no sentido de que as irregularidades apontadas fossem sanadas, mas o Município réu informou que não possuía recursos necessários para a adoção das medidas recomendadas.À inicial, juntou os documentos de fls. 13/150.Intimado sobre o pedido de tutela de urgência, o réu se manifestou às fls. 156/158 sustentando que: 1. o pedido de liminar não pode prosperar, porquanto o Município de Riachão já realizou, no ano de 2016, reforma contemplando a parte físico-estrutural; 2. desde a realização da vistoria pelos técnicos da Secretaria de Saúde o Município réu vem buscando sanar todas as irregularidades existentes.Juntou à manifestação os documentos de fls. 159/189.Foi proferida decisão concedendo a antecipação da tutela (fls. 191/197).O Município de Riachão apresentou agravo de instrumento nos autos (fls. 204/213).Despacho de fls. 261, requerendo esclarecimentos acerca do agravo interposto.O Município não se manifestou.Em seguida, foi determinada a sua citação (fls. 268).Contestação apresentada pelo Requerido (fls. 275/279), em que sustenta sem impossível a concessão da liminar.
No mérito, defende que, caso sejam acolhidos os pedidos ministeriais, que seja estabelecido um prazo razoável para o cumprimento das medidas.
Assevera que há intenção do Município em atender às melhorias e necessidades estipuladas pela Vigilância Sanitária, havendo projeto de reforma em andamento para tanto.Juntou, à sua defesa, os documentos de fls. 280/297.O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (fls. 300).Instado a se manifestar sobre o agravo de instrumento interposto, o Município requereu o seu encaminhamento ao Tribunal mediante protocolo integrado (fls. 304/305).Despacho de fls. 310, designando audiência conciliatória.Termo de audiência de conciliação (fls. 321), na qual as partes solicitaram que fosse oficiada a Superintendência de Vigilância Sanitária (SUVISA) para que averiguasse se as irregularidades foram sanadas em sua integralidade.O processo foi suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias (fls. 322).A SUVISA apresentou relatório técnico sob o ID 42863914.Despacho dando vista dos autos às partes (ID 43672568).Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, em razão do descumprimento das exigências sanitárias (ID 43864703).O Município não se manifestou.Após, vieram os autos conclusos.Era o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.Não há preliminares a apreciar, passo a fixar os pontos controvertidos da demanda e a distribuição do ônus probatório.Isso posto, os pontos controvertidos da demanda recaem sobre a existência ou não de irregularidades sanitárias a serem resolvidas no Hospital Municipal Vitorino Angeni, localizado no Município de Riachão/MA.Os fatos a serem comprovados, de seu turno, correspondem às irregularidades acima referidas.Diante disso e em atenção ao art. 357, inciso III, c/c art. 373 do CPC, o ônus probatório ficará distribuído da seguinte forma: a) cabe ao Ministério Público demonstrar as irregularidades a serem sanadas, e, b) cabe ao Requerido demonstrar que estas inexistem.Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento das provas.Caso haja requerimento de prova testemunhal, determino que, desde já, juntem aos autos o rol de testemunhas, limitadas ao número de 03 (três) para cada fato (art. 357, §§4º e 6º, do CPC).Advirto, que caso não haja protesto de produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra.Após o decurso dos prazos, com ou sem as respectivas manifestações, façam-me os autos conclusos.Cumpra-se.SERVE ESTA COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 22 de julho de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão -
11/08/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2021 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:40
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
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12/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:12
Juntada de petição
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11/04/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0001013-71.2016.8.10.0114 [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ADVOGADO: REQUERIDO:MUNICÍPIO DE RIACHÃO - MA Advogado do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446 Finalidade: Intimação do Advogado da PARTE REQUERIDA do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHO/MANDADO Dê-se vista dos autos às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Relatório Técnico de Inspeção da Vigilância Sanitária (ID nº 42863914), requerendo o que entenderem de direito.Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, retornem conclusos.Cumpra-se.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 7 de abril de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão". -
08/04/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:17
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
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19/03/2021 19:28
Juntada de protocolo
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18/01/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2020 21:04
Decorrido prazo de Chefe da Superintendência de Vigilância Sanitária vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão em 09/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 16:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2020 16:38
Juntada de Ofício
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13/08/2020 18:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2020 21:02
Juntada de Ofício
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09/06/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 10:54
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/04/2020 23:25
Juntada de petição
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02/04/2020 15:37
Conclusos para decisão
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02/04/2020 15:36
Juntada de Certidão
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02/04/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2020 22:47
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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