TJMA - 0803736-29.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 19:16
Determinado o arquivamento
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17/01/2023 00:47
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/10/2022 23:59.
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16/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 17:05
Juntada de petição
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29/11/2022 16:12
Juntada de petição
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28/11/2022 15:15
Expedido alvará de levantamento
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13/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:06
Juntada de petição
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30/09/2022 15:15
Juntada de petição
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27/09/2022 09:15
Juntada de petição
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26/09/2022 18:49
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2022 19:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:51
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 27/07/2022 23:59.
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21/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2022 20:02
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:28
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803736-29.2019.8.10.0048 Requerente: LUSANIRA DE JESUS ALVES MARTINS Requerido(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D E S P A C H O Determino o prosseguimento dos atos processuais, com a penhora on line nas contas do executado, bloqueando-se valor suficiente para pagamento do crédito de R$ 6.882,50 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), já acrescido o valor de 10% de multa.
Após, em havendo sucesso no bloqueio, intime-se o requerido, através de seu advogado, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/04/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 19:10
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:38
Juntada de protocolo
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11/01/2022 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
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11/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 11:15
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:36
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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17/05/2021 23:53
Juntada de petição
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01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803736-29.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUSANIRA DE JESUS ALVES MARTINS ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON -OAB/ MA12570 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
A autora aduz que teve seu nome negativado indevidamente pelo requerido em razão de suposta dívida referente ao contrato nº 16772677, no valor de R$ 128,39 (cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, a retirada do nome da autora do serviço e proteção ao crédito e seja declarada a inexistência do débito.
D E C I D O.
Não havendo preliminares a serem apreciadas passo a análise do mérito.
Verifica-se que o requerido não juntou qualquer documento que comprovasse a origem da dívida que teria dado azo a inclusão do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito.
Vê-se que o réu não trouxe qualquer documento junto à contestação, sendo que as telas trazidas na contestação são do próprio sistema ma requerida, produzidas, portanto, unilateralmente.
A parte requerida não trouxe aos autos qualquer protocolo ou pedido da autora de prestação do serviço.
E como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração da responsabilidade, existe uma natural obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar a obrigação de indenizar.
As alternativas para que o fornecedor dos serviços possa afastar a sua responsabilidade estão elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, verbis: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso, nega a parte autora, veementemente, haver constituído a dívida de cuja inadimplência derivou o registro de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Uma vez que não há como impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, incumbia à ré demonstrar a ocorrência das hipóteses do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a ré, embora admita a anotação do nome da parte autora em Serviço de Proteção ao Crédito, não provou haver ela contraído a dívida, cuja inadimplência ensejou a restrição creditícia reclamada.
Tenta se escusar a demandada, fugir da responsabilidade indenizatória, alegando não ter praticado qualquer ato ilícito e que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, caberia ao banco réu, trazer aos autos o fato impeditivo do direito da autora, comprovando a licitude da cobrança, que teria dado origem a sua responsabilidade civil pela dívida.
Ante a ausência de comprovação da origem da dívida, faz este juízo firmar a convicção de houve um equívoco por parte do réu ao incluir o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívida, provavelmente de terceiros.
O suplicado apesar de afirmar que a cobrança é devida, nenhuma prova faz de suas alegações.
Ora, compete ao fornecedor se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair negócio jurídico com o banco.
Do contrário, estaria o fornecedor facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros, não ensejando a excludente da responsabilidade por ato de terceiros.
Competiria ao requerido, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens comprovar a efetiva responsabilização da autora.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente.
A reparação do dano moral, em tais casos, tem dupla vertente: a uma, serve como admoestação pedagógica ao ofensor, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente e alertando para não repetir a prática odiosa no futuro em face de terceiro; a duas, significa compensação momentânea ao ofendido pelo mal sofrido, possibilitando ao mesmo, através da fruição dos bens da vida, transformar em mera lembrança a humilhação, a dor ou a vergonha suportada pelo comportamento do ofensor.
A comunicação aos órgãos de informação sobre devedores inadimplentes, tais como o SPC, Cadin e Serasa, não configura ameaça, nem expõe os devedores ao ridículo, sendo o serviço de proteção ao crédito indispensável ao funcionamento do mercado financeiro e às empresas em geral, pois quem solicita crédito está sujeito a demonstrar ser digno do mesmo.
Contudo, cumpre ao credor se certificar da legitimidade da inclusão.
A manutenção do nome daquele que já quitou dívida ou de pessoa diversa da devedora em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral,independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir (culpa in re ipsa).
Neste sentido: APELACAO CIVEL.
ACAO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E REPARACAO DE DANOS MORAIS.
SERASA.
AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO PREVIA DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 43, § 2 CDC.
I - IMPOE-SE O CANCELAMENTO DAS INSCRICOES E A REPARACAO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSAO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SE REALIZADA SEM PREVIA NOTIFICACAO.
II - PARA O ADEQUADO ATENDIMENTO AO DETERMINADO NO ARTIGO 43, § 2 DO CDC NAO BASTA A SIMPLES PROVA DO ENCAMINHAMENTO DA CORRESPONDENCIA AOS CORREIOS SENDO NECESSARIA A APRESENTACAO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICACAO NO ENDERECO DA PARTE.
III - A INDENIZACAO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRICAO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO INDEPENDE DA PROVA OBJETIVA DO ABALO A HONRA E A REPUTACAO, O QUE SE ADMITE-SE PRESUMIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO,4A CAMARA CIVEL,DES.
ALMEIDA BRANCO,DJ 14757 de 15/05/2006) Reconhece-se, diante dos elementos trazidos aos autos, que, não tendo a autora qualquer responsabilidade pela dívida que gerou a inclusão de seu nome no registro de proteção ao crédito, o requerido foi negligente em proceder sua inscrição, o que caracteriza conduta culposa, apta a gerar o dever de indenizar.
A reparação, por seu turno, deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, as repercussões sociais e individuais da ofensa, sua permanência no tempo e sua dispersão no futuro, devendo ser fixada sem excessos, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
Reconhecido, pois, a existência do dano moral, uma vez que a prova de mesmo é feita objetivamente e por presunção, passo à sua quantificação, segundo critérios extraídos das regras do bom senso, já que impossível se revela sua fixação tendo por base critérios objetivos.
Parto do princípio de que a indenização, seja por dano material ou moral, não pode ter por objetivo a busca de lucro.
Deve limitar-se a, dentro do possível, restituir a parte lesada ao status quo ante.
Nada mais.
De regra, o bom senso deve nortear o juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela Autora, a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições pessoais dos envolvidos.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ingresso, para: A) CONDENAR a requerida – TELEMAR NORTE LESTE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a contar da sentença.
B) Declaro a inexistência da dívida decorrente do contrato nº 16772677, cada um no valor de R$ 128,39 (cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), devendo o réu se abster de efetuar qualquer cobrança, sob pena de incidência de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida.
C) Torno definitiva a liminar concedida ID 27061133.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, salvo se houver interposição de recurso.
P.R.Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/04/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:12
Julgado procedente o pedido
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06/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2020 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2020 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2020 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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17/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 15:20
Juntada de contestação
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06/03/2020 17:42
Juntada de petição
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04/02/2020 17:46
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2020 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/01/2020 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2019 15:47
Conclusos para decisão
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17/10/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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