TJMA - 0812181-12.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AGIBANK COHAMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:36
Juntada de petição
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:45
Juntada de despacho
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27/07/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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20/03/2022 17:00
Juntada de termo
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17/03/2022 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/03/2022 23:59.
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01/03/2022 20:50
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:06
Juntada de petição
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16/02/2022 16:33
Juntada de petição
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12/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 11:55
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 19:31
Juntada de apelação cível
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09/02/2022 22:31
Juntada de petição
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26/01/2022 03:30
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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26/01/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812181-12.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 RÉU: AGIBANK COHAMA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATÓRIO ISAAC NEWTON SOUSA SILVA ajuizou Ação Popular em desfavor de AGIBANK COHAMA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer e de indenizar danos morais coletivos.
Alega o autor, em síntese, que a área externa do empreendimento do requerido localizado na avenida Daniel de la Touche (Bairro Cohama) não possui calçada em condições acessíveis, o que, no seu entender, compromete o direito de ir e vir dos pedestres e tira a autonomia, segurança e saúde da população.
Em audiência, ocorrida em 11/05/2021, a tentativa de conciliação foi inexitosa.
Na oportunidade, foi deferido o pedido do Município de São Luís de migração para o polo ativo da ação, com fundamento no art. art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965 – cf. id. 45449455.
BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação (id 47492506), na qual, preliminarmente, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, alega que se trata de um problema generalizado e que caberia aos municípios a padronização das calçadas, a implantação de rampas de acesso e piso tátil, devendo o proprietário do imóvel apenas conservá-los.
Por fim alega a inexistência de dano ambiental e moral coletivo, bem como a aduz que a presente ação representa tentativa de enriquecimento ilícito do autor através dos honorários advocatícios. Réplica – id. 53665650.
Decisão de saneamento (id. 54642433), ocasião em que houve a rejeição das preliminares levantadas.
Não houve produção de prova em audiência.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
O Ministério Público apresentou parecer pela extinção do feito sem julgamento de mérito – id. 55903995. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares rejeitadas, nos termos da decisão id. 54642433. Do dever de garantir acessibilidade.
O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente. O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo art. 5º, §3º, da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09). O acordo internacional mencionado estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades (art. 3 alíneas b, c, e e f). Estabelecendo, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação[1]. Nesse sentido, vale transcrever a redação do art. 9 da Convenção, vejamos: “1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:”(Grifo nosso). De acordo com o art. 244 da Constituição Federal, “A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.”.
Esse preceito constitucional indica que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito à acessibilidade.
De modo que uma vez verificada a ocorrência de lesão a esses direitos, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado, impor as medidas necessárias para o restabelecimento da ordem jurídica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
Além disso, os artigos 56 e 57 preveem a obrigação de que em todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo seja garantida acessibilidade à pessoa com deficiência.
Pela pertinência, transcrevo os dispositivos legais: Art. 56.
A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.” Art. 57.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes Mais especificamente sobre o tema em análise, editou-se, em obediência à norma constitucional, a Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo em seu art. 11 que “A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
No intuito de regulamentar a Lei 10.098/2000, editou-se o Decreto nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004, que dispõe em seu art. 10 que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.” (Grifo nosso).
Naturalmente, essa obrigação se estende às calçadas e acessos desses estabelecimentos de uso público, uma vez que é de seus proprietários a obrigação de sua construção, manutenção e conservação, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) O legislador municipal, atento à necessidade de garantia de acessibilidade nas calçadas e de manutenção de espaços livres para deslocamento de pedestres, previu na Lei Municipal nº 6.292/2017 a obrigação de instalação de piso podotátil e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m (art. 68 e 69, respectivamente).
A norma técnica 9050/2004 da ABNT, que dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, no mesmo sentido, prevê a necessidade de rebaixamento das calçadas nos locais de travessia de pedestres (item 6.10.11).
No caso dos autos, verifico que o réu BANCO AGIBANK S.A não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a adequação de sua conduta às normas acima citadas.
Em sentido oposto, o autor juntou provas aos autos suficientes para abalizar a pretensão formulada na inicial, o que não foi rebatido a contento pela contestação, a qual deixou de trazer qualquer prova em sentido contrário ao alegado.
Com efeito, constam da petição inicial e de outras petições juntadas pelo autor no decorrer do processo documentos (fotografias e laudo) que demonstram a ausência de acessibilidade na calçada da agência, barreiras e obstáculos que impossibilitam a livre circulação de pessoas (inclusive aquelas sem deficiência ou mobilidade reduzida).
Conforme constou do relato do laudo anexado pelo autor (transcrição literal): “A calçada não possui piso podotátil e está em condições inadequadas com piso mal conservado.
A calçada não está em paralelo com o nivelamento longitudinal das vias, (...), pois não possui rebaixamento lateral impossibilitando a passagem de pedestres de se locomover com segurança.” – cf. id. 43535728 - pág. 7. Da indenização por dano moral coletivo BANCO AGIBANK S.A sustentou em sua contestação a inexistência de dano em decorrência de sua conduta.
Entendo, porém, de modo diverso.
O presente feito é regido pelo microssistema processual coletivo, no qual o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária, ou seja, aplica-se somente ao que com ele for compatível.
Sendo assim, a regra de que a sentença se restringe aos pedidos da inicial é passível de mitigação no processo coletivo, haja vista que em razão do princípio da reparação integral do dano e da máxima efetividade do processo coletivo, mostra-se salutar a aplicação da solução mais adequada à pacificação social e retorno ao status quo ante, ainda que, na hipótese, tal solução importe em afastamento do princípio da congruência.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência de uma conduta empresarial afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade.
As calçadas, dentre os equipamentos que compõem o sistema de mobilidade urbana, desempenham função social relevantíssima sem a qual é impossível a garantia de bem-estar inerente às cidades sustentáveis.
Embora costumeiramente relegadas a segundo plano no planejamento e execução de obras e edificações públicas ou privadas, as calçadas são espaços democráticos e que acolhem os pedestres em um sistema viário que, infelizmente, prioriza o trânsito de automóveis.
Em voto proferido no REsp nº 1.846.075/DF, o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância das calçadas para mobilidade urbana, assevera que elas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres.
Em razão da pertinência com o caso ora analisado, transcrevo trecho da ementa do julgado em que o Eminente Ministro tece considerações sobre a importância das calçadas no mobiliário urbano: 3.
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.
Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. (...) 5.
Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas.
Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). (REsp 1846075/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) A conduta do réu viola valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças, pessoas com deficiência), que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública.
Portanto, não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo em decorrência da conduta da ré.
O STJ tem reconhecido em diversas situações, a exemplo do que aconteceu no julgamento do REsp 1.221.756 e REsp 866.636, a possibilidade condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
Impõe relembrar que o dano moral coletivo não se traduz em mera soma de danos morais individuais.
Enquanto o dano moral individual é eminentemente subjetivo, exigindo, realmente, para sua configuração, a constatação do dano, lesão, angústia, dor, humilhação ou sofrimento pessoal do lesado, o dano moral coletivo “(...) é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.(...)” (REsp 1057274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010).
O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso.
Dito isto, entendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais coletivos, tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta e o porte do empreendimento da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados pelo autor popular e, por conseguinte, CONDENO o BANCO AGIBANK S.A ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) Obrigação de fazer consistente em corrigir as inadequações de acessibilidade apontadas na petição inicial, a saber: (a) correção da largura da calçada e do passeio, em toda sua extensão, garantindo-se espaço para faixa de serviço (0,70m) e passeio livre (1,20m); (b) rebaixamento da calçada nos pontos de travessia de pedestres (sinalizados com ou sem faixa, com ou sem semáforo, e sempre que houver foco de pedestres); (c) reconstrução e manutenção da calçada, corrigindo o pavimento; tudo nos termos da norma 9050 da ABNT e da legislação municipal pertinente (Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e demais regulamentos). (ii) Obrigação de pagar consistente na indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 3 meses.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00, devida a partir da comunicação do descumprimento.
CONDENO o réu BANCO AGIBANK S.A a pagar honorários advocatícios ao advogado autor no percentual de 15% sobre o valor da condenação, levando em consideração o zelo do advogado, o trabalho e tempo despendido e, sobretudo, a natureza e a importância da causa, ressaltando o aspecto positivo do manejo da ação popular para concretização de valores jurídicos relevantes para sociedade. (CPC. art. 85, §2º) INTIMEM-SE.
São Luís, 17 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito – Entrância Final Vara de Direitos Difusos e Coletivos [1] “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; -
10/01/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 16:57
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 22:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 22:48
Juntada de termo
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25/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 21:03
Juntada de petição
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13/11/2021 13:55
Decorrido prazo de AGIBANK COHAMA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:55
Decorrido prazo de AGIBANK COHAMA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:55
Juntada de petição
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09/11/2021 11:06
Juntada de petição
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04/11/2021 14:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812181-12.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 REU: AGIBANK COHAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Alegação de ausência de interesse processual.
A ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
O Superior Tribunal de Justiça possui julgado sobre o tema, consignando a possibilidade de cominação de obrigação de fazer em ação popular. Entendo que impedir esse tipo de providência é tolher esse importante instrumento e diminuir a amplitude desse meio de defesa da coletividade previsto na Constituição Federal.
Ou seja, por diversas vezes é necessário a imposição de uma obrigação de fazer para que se possa "anular" o ato lesivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
INTERESSE DE AGIR.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.(...) 5.
Pode ser proposta ação popular ante a omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar danos ao meio ambiente. 6.
A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extra-jurídica, todavia, se o juiz entender suficientes as provas trazidas aos autos, pode dispensar a prova pericial, mesmo que requeridas pelas partes. 7.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 889.766/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 333 REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 1.2 Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AGIBANK REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira AGIBANK.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
No caso dos autos, o autor popular alegou que a calçada que margeia o imóvel ocupado pelo Banco Agibank Agência Cohama, situado na Avenida Daniel de La Touche não possui acessibilidade.
Fundamentou juridicamente sua pretensão no art. 225 da CF e na Lei Municipal nº 4.590/2006. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva do Banco Agibank, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservado à sentença. 1.3 Da impugnação ao valor da causa e da alegação de inépcia da inicial No que atine à impugnação ao valor da causa, INDEFIRO-A.
O Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação jurisprudencial reiterada, aduz que o valor da causa, em regra, deve ser estipulado tendo como parâmetro o proveito patrimonial almejado pelo autor da demanda.
O valor da causa é matéria de ordem pública, assim, o juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído na exordial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor conforme determina o art. 292, §3º, do CPC.
No presente caso, no entanto, não existem elementos objetivos que permitam valorar o conteúdo econômico da causa, até mesmo por ser a presente demanda vinculada a direito coletivo.
Em resumo, não vislumbro conteúdo econômico imediatamente aferível, o que resulta, portanto, na desnecessidade de retificação do valor da causa, especialmente pela razoabilidade do valor dado a causa pela inicial.
Quanto à inépcia da inicial, ao contrário do alegado pelo réu, da petição do autor ficou claro a alegação de suposta ausência de acessibilidade e as normas que a impõe. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada que margeia o imóvel ocupado pela parte ré situado na Avenida Daniel de La Touche possui acessibilidade, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado. (iii) Obrigação do réu de tornar acessível a calçada, considerando especialmente a alegação de que o banco réu não é o proprietário do imóvel em questão.
Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova oral e pericial. 3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, à instituição financeira AGIBANK comprovar que a calçada que margeia o imóvel por ela ocupado é acessível. Demais deliberações Concedo às partes prazo de 5 dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos (prazo em dobro ao MP), em especial para especificarem as provas que pretendem produzir, alertando que o juízo irá indeferir as impertinentes e desnecessárias ao deslinde da causa.
Após, conclusos para deliberação sobre as provas.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
29/10/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 17:28
Outras Decisões
-
18/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:23
Juntada de termo
-
08/10/2021 11:57
Juntada de petição
-
03/10/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:36
Juntada de réplica à contestação
-
28/09/2021 16:25
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812181-12.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 REU: AGIBANK COHAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora Isaac Newton Sousa Silva intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer resposta à contestação apresentada pela parte ré (id 47492506).
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
22/09/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:44
Juntada de petição
-
09/08/2021 21:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
09/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de AGIBANK COHAMA em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de AGIBANK COHAMA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:31
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:09
Juntada de petição
-
13/07/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 20:06
Juntada de diligência
-
21/06/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2021 12:49
Juntada de termo
-
17/06/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 03:58
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 13:19
Juntada de petição
-
14/06/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:58
Juntada de termo
-
09/06/2021 23:00
Juntada de petição
-
09/06/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2021 11:53
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
17/05/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 12:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 11:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
11/05/2021 09:25
Juntada de petição
-
27/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 11:31
Juntada de petição
-
26/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812181-12.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), AGIBANK COHAMA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes que, em virtude de problemas técnicos no aplicativo Cisco Webex, foi necessária a mudança de link para acesso à sala de audiências, que continua na data já designada (Audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia 11/05/2021 às 11:30 horas.) Dessa forma, o acesso à sala de audiências será realizado através do seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/vidcslz Usuário: Nome do participante Senha: tjma1234 Serve o presente ato como expediente de intimação.
São Luís/MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
23/04/2021 17:42
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/04/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 17:04
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 11:51
Juntada de petição
-
09/04/2021 12:00
Juntada de termo
-
08/04/2021 08:46
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812181-12.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), AGIBANK COHAMA DESPACHO Designo Audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia 11/05/2021 às 11horas30min.
O acesso à sala virtual de audiências pelas partes, advogados, testemunhas, peritos se dará através de seus computadores pessoais com internet se dará por meio do seguinte link: https://cnj.webex.com/join/VIDCSLZ Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, IV da Lei 4.717/65, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor art. 344 do NCPC.
Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intimem-se a SEMURH e BLITZ URBANA na condição de informantes.
Notifique-se o Ministério Público Estadual oficiando como fiscal da ordem jurídica, com fulcro no art. 179, II, do NCPC/2015.
Autorizo desde já a Secretaria Judicial a realizar todas as medidas necessárias para ciência das partes, bem como efetuar outros procedimentos que se façam necessários.
Advirtam-se as partes, testemunhas e quaisquer outro participante, que as deliberações até então tomadas continuam válidas, a exceção, tão somente, da maneira de realização da presente audiência que será no ambiente virtual.
Serve o presente despacho como Mandado de citação, intimação e ofício.
Expeça-se o necessário.
Diligencie.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
06/04/2021 20:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/04/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 19:00
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 11:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
05/04/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:30
Juntada de petição
-
05/04/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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