TJMA - 0805733-94.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de JORGE CARLOS ARAUJO DE ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de SLZMIX COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
10/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/10/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 13:29
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:02
Decorrido prazo de SLZMIX COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:02
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:02
Decorrido prazo de JORGE CARLOS ARAUJO DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:02
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:02
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2021 11:55
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 00:48
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:29
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:29
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAUJO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:29
Decorrido prazo de JORGE CARLOS ARAUJO DE ARAUJO em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 18:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de JORGE CARLOS ARAUJO DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de SLZMIX COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2021 18:40
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JORGE CARLOS ARAUJO DE ARAUJO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAUJO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805733-94.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: SLZMIX Comércio de Calçados – ME, Jorge Carlos Araújo de Araújo e Helena do Socorro Martins Araújo ADVOGADO: Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB MA 3639) EMBARGADO: Franere Participações S/A ADVOGADOS: Alexandre Miranda Lima (OAB RJ 131.436) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
22/04/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 23:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/04/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 07:13
Juntada de malote digital
-
07/04/2021 07:12
Juntada de malote digital
-
07/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805733-94.2019.8.10.0000 AGRAVANTES: SLZMIX Comércio de Calçados – ME, Jorge Carlos Araújo de Araújo e Helena do Socorro Martins Araújo ADVOGADO: Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB MA 3639) AGRAVADO: Franere Participações S/A ADVOGADOS: Alexandre Miranda Lima (OAB RJ 131.436) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SLZMIX Comércio de Calçados – ME, Jorge Carlos Araújo de Araújo e Helena do Socorro Martins Araújo em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo Agravado rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante sob o seguinte argumento: A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a alegação do executado na exceção diz respeito a matéria de mérito e que necessita análise probatória.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
No que se refere a suspensão da execução em razão do pedido de auto falência em trâmite na 4ª Vara Cível de São Luís, indefiro, uma vez que, através de consulta ao sistema Pje, não consta nenhuma decisão deferindo a suspensão dos procedimentos executivos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 8904477.
Certifique-se o decurso do prazo para embargos.
Inconformados com a decisão os Agravantes interpuseram o presente recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo para que a ordem judicial que determinou o bloqueio dos bens dos Agravantes seja sustada.
Para tanto, aduzem ser cabível a Exceção de Pré-Executividade diante das provas pré-constituídas já que o instrumento contratual de distrato juntado aos autos demonstra que o valor pleiteado na execução não condiz com a realidade.
Defendem a inexigibilidade do título extrajudicial, excesso na execução e apontam que foi solicitado pedido de falência que tramita na 4ª Vara Cível sob o número 0842519-08.2017.8.10.0001.
Apesar de Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado, os Agravantes pretendem a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou o bloqueio de seus bens.
Para tanto, aduzem ser cabível a Exceção de Pré-Executividade diante das provas pré-constituídas já que o instrumento contratual de distrato juntado aos autos demonstra que o valor pleiteado na execução não condiz com a realidade.
Defendem a inexigibilidade do título extrajudicial, excesso na execução e apontam que foi solicitado pedido de falência que tramita na 4ª Vara Cível sob o número 0842519-08.2017.8.10.0001.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação aos Agravantes, bem como que fique evidenciado a probabilidade do direito.
Compulsando os autos verifico que os Agravantes não demonstraram os requisitos necessários à concessão do efeito, vejamos.
Ao menos nesse juízo prévio de cognição verifico não restar demonstrada a probabilidade do direito invocado eis que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Assim, para acolhimento da exceção exige-se que a parte apresente prova pré-constituída de suas alegações, não sendo possível dilação probatória para tal desiderato.
Nesse passo, a decisão que não acolheu a exceção de pré executividade, não apresenta nenhum dos vícios a ensejar a sua modificação, isso porque a decisão agravada foi proferida de acordo com precedentes sobre a matéria, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3.
Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). 4.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1299088/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) (grifei) Assim, os argumentos dos Agravantes de que o título seria desprovido de certeza, liquidez ou exigibilidade ou de que existe excesso na execução, não merece guarida, em razão da inexistência de prova pré-constituída e da necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
06/04/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:06
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 01:16
Decorrido prazo de SLZMIX COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 01:16
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAUJO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 01:16
Decorrido prazo de JORGE CARLOS ARAUJO DE ARAUJO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 01:16
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 01:13
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
-
15/09/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:11
Juntada de petição
-
09/07/2019 19:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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