TJMA - 0801194-36.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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09/02/2023 15:32
Realizado cálculo de custas
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09/02/2023 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:05
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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25/01/2023 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 13:59
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:59
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:03
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801194-36.2021.8.10.0026 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: MARINA SOUSA DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 13255-A-MA) PARTE RÉ: OSCAR DE TAL e outros FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 13255-A-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 78434480, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
Cuida-se de ação reivindicatória de bem imóvel manejada por MARINA SOUSA DA CRUZ em desfavor de em desfavor de JOSÉ OSCAR SANTANA DE SOUZA e de sua esposa SANDRA DOS SANTOS AMORIM, buscando a imediata desocupação do imóvel de sua propriedade, em razão de ocupação irregular da parte ré.
A autora afirma ser proprietária de um imóvel urbano, descrito nos autos, o qual teria sido clandestinamente ocupado pelos réus, que se negam a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial.
Junta contrato de financiamento habitacional, datado de 19/02/2021, junto à Caixa Econômica Federal, do imóvel residencial localizado na Avenida Balsas/Hibiscus, nº250, Quadra 364, Lote 19, Bairro São Francisco, matriculado sob o nº17.080, junto ao Registro de Imóveis desta Comarca de Balsas/MA., devidamente averbado à matrícula imobiliária por meio da anotação R-14.
Atribui à causa o valor de R$ 164.407,01.
Concedida a tutela de urgência para fins de imissão da autora na posse do imóvel, ordem devidamente cumprida, conforme laudo de imissão e constatação do imóvel ID 45363705.
Citados os réus deixaram de ofertar contestação (ID 49604633).
Decretada a revelia e instada sobre interesse noutras provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
A revelia provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC).
A teor do artigo 344 do CPC, o estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Adentrando ao caso, trata-se de ação reivindicatória em que a parte autora postula a imissão na posse de imóvel descrito na inicial, aduzindo ser legítima proprietária.
A tutela reivindicatória tem por fundamento o art. 1.228, do Código de Civil, decorrendo de um dos poderes inerentes à propriedade, a saber, o direito de sequela, ou seja, o direito de reaver o bem, quando este se encontrar sob poder de outrem de forma injusta: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, o ponto fulcral da demanda cinge-se na prova da propriedade, individualização do imóvel, e posse injusta por terceiro, deferindo-se a tutela a quem provar ser proprietário sem posse.
Fixadas estas premissas, é de se analisar qual das partes apresenta justo título que assegure o direito de sequela sobre o imóvel objeto da presente demanda.
A ação reivindicatória exige a prova da propriedade, que no caso de imóveis conforme a lei brasileira, se comprova com o registro púbico do título translativo de propriedade: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º.
Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Conforme consignado na decisão de urgência, dentre os documentos que instruem a inicial, a autora faz prova de propriedade do imóvel situado na Avenida Balsas/Hibiscus, nº250, Quadra 364, Lote 19, Bairro São Francisco, matriculado sob o nº17.080, junto ao Registro de Imóveis desta Comarca de Balsas/MA, por meio da juntada de contrato de financiamento habitacional, devidamente averbado à matrícula imobiliária, bem como da injusta posse dos réus, repelida por notificação extrajudicial acerca da ilicitude da ocupação, com pedido expresso de desocupação (ID´s 43213155 e 43213740).
Com efeito, tendo a parte autora cumprido devidamente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, a saber, a prova da propriedade, a perfeita individualização do bem, e a posse injusta dos réus, tem-se que o pedido reivindicatório é procedente.
A jurisprudência é pelo deferimento da tutela reivindicatória quando o autor consegue provar a propriedade do imóvel: TJ MA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
POSSE INJUSTA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Segundo o art. 1.228 do CC, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 2.
A ação reivindicatória tem como finalidade possibilitar ao proprietário, dotado do título registral, retomar a coisa de terceiro que injustamente a possua ou detenha, devendo para a sua procedência restar comprovado nos autos: 1) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; 2) a individuação da área reivindicada 3) a posse injusta do réu sobre a coisa, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 3.
Não restou evidenciado o requisito da posse mansa e pacífica dos réus, ora apelantes, para fins de procedência da exceção de usucapião porquanto os autores, ora apelados, depois de três anos da aquisição da propriedade se opuseram à posse exercida pelos apelados. 4.
Forçoso reconhecer que o comprovado domínio dos apelados, aliado à posse sem justo título do réu, cuja alegação de usucapião ordinário não restou cabalmente comprovada, conduz à manutenção da procedência da reivindicatória. 5.
Apelo improvido. (Ap 0527642016, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 29/03/2017) TJ MA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA. 1.
Para a procedência da ação reivindicatória basta a comprovação da propriedade e que a posse do terceiro é injusta. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap 0483852016, Rel.
Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2017, DJe 09/06/2017) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMONSTRADA.
POSSE INJUSTA DO APELANTE.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a matéria controvertida é eminentemente de direito, e, por consequência, dispensa a instrução probatória.
II - Preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, quais sejam, a individualização do bem, o domínio da autora e a posse injusta do réu, a procedência da ação é uma imposição legal. (Ap 0295482016, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016) 3.
DISPOSITIVO FINAL Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de fazer restituir o imóvel objeto da lide em favor da parte autora, confirmando os efeitos da imissão provisória na posse.
Condeno os réus no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado arquivem-se os presentes com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. -
18/10/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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28/03/2022 22:54
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:25
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:46
Decretada a revelia
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23/07/2021 16:37
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:01
Conciliação infrutífera
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22/05/2021 08:08
Decorrido prazo de MARINA SOUSA DA CRUZ em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:10
Decorrido prazo de MARINA SOUSA DA CRUZ em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 11:14
Juntada de diligência
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07/05/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:57
Juntada de petição
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06/05/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 07:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS AMORIM em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:31
Decorrido prazo de OSCAR DE TAL em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:17
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 13:30
Juntada de diligência
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09/04/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 11:36
Juntada de diligência
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09/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0801194-36.2021.8.10.0026 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: MARINA SOUSA DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A PARTE RÉ: OSCAR DE TAL e outros FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A, para audiência de conciliação no CEJUSC da UNIBALSAS, no dia 25/05/2021, às 14:30 horas.
Link: meet.google.com/ofd-ufxi-iqe Código de Acesso: ofd-ufxi-iqe, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 43683110, a seguir transcrito(a): " I.
Recebo a emenda à inicial feita no ID 43504411.
Retifique-se o valor da causa.
II.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no bojo da ação reivindicatória de bem imóvel com pedido de imissão na posse, manejada por MARINA SOUSA DA CRUZ em desfavor de OSCAR DE TAL (qualificação desconhecida) e sua esposa SANDRA DOS SANTOS AMORIM, buscando a imediata desocupação do imóvel de sua propriedade, em razão de ocupação irregular da parte ré.
A autora afirma ser proprietária de um imóvel urbano, descrito nos autos, o qual teria sido clandestinamente ocupado pelo réu, que se nega a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial.
Junta contrato de financiamento habitacional, datado de 19/02/2021, junto à Caixa Econômica Federal, do imóvel residencial localizado na Avenida Balsas/Hibiscus, nº250, Quadra 364, Lote 19, Bairro São Francisco, matriculado sob o nº17.080, junto ao Registro de Imóveis desta Comarca de Balsas/MA., devidamente averbado à matrícula imobiliária por meio da anotação R-14. É a síntese do pedido de urgência.
DECIDO.
Da análise do pedido da autora, bem como dos documentos acostados, verifico a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da providência cautelar.
Vejamos.
Num juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada através dos documentos que instruem a inicial, em especial: o contrato de financiamento habitacional, devidamente averbado à matrícula imobiliária e a notificação extrajudicial acerca da ilicitude da ocupação, com pedido expresso de desocupação (ID´s 43213155 e 43213740) O perigo de dano é patente.
A injusta ocupação enseja diariamente danos irreparáveis ou de difícil reparação, à parte autora como o custeio de despesas para aluguel de outro imóvel para moradia, além de risco de danos à estrutura do imóvel por mau uso ou dilapidação do bem pelos réus.
Vale o destaque de que a acolhida do pedido não acarreta a irreversibilidade da medida, porquanto, se, ao final, for julgado improcedente o requerimento constante na exordial, poderá a parte ré retomar a ocupação do imóvel.
Desse modo, em um juízo de proporcionalidade sobre os interesses atingidos em razão do deferimento da medida de desocupação, constata-se que muito mais graves seriam as consequências para a autora, se aquela fosse indeferida, que para a ré, no caso de seu deferimento.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para garantir a imissão da autora, determinando a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, localizado na Avenida Balsas/Hibiscus, nº250, Quadra 364, Lote 19, Bairro São Francisco, no prazo de 15 dias, pelo réu e por outras pessoas que estiverem eventualmente ocupando o imóvel objeto deste litígio, devendo ser requisitada força policial, caso necessário, para o cumprimento da medida, mediante a simples apresentação, pelo Oficial de Justiça, de cópia desta decisão à autoridade policial.
Intimem-se e citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Designo audiência de conciliação no CEJUSC da UNIBALSAS, no dia 25/05/2021, às 14:30 horas.
Link: meet.google.com/ofd-ufxi-iqe Código de Acesso: ofd-ufxi-iqe Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado, via DJE.
Cumpra-se com o necessário." Datado e assinado digitalmente. -
08/04/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 17:14
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 14:30 1ª Vara de Balsas.
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08/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 08:26
Juntada de Carta ou Mandado
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08/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0801194-36.2021.8.10.0026 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: MARINA SOUSA DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A PARTE RÉ: OSCAR DE TAL e outros FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A, para audiência de conciliação no CEJUSC da UNIBALSAS, no dia 25/05/2021, às 14:30 horas.
Link: meet.google.com/ofd-ufxi-iqe Código de Acesso: ofd-ufxi-iqe, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 43683110, a seguir transcrito(a): " I.
Recebo a emenda à inicial feita no ID 43504411.
Retifique-se o valor da causa.
II.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no bojo da ação reivindicatória de bem imóvel com pedido de imissão na posse, manejada por MARINA SOUSA DA CRUZ em desfavor de OSCAR DE TAL (qualificação desconhecida) e sua esposa SANDRA DOS SANTOS AMORIM, buscando a imediata desocupação do imóvel de sua propriedade, em razão de ocupação irregular da parte ré.
A autora afirma ser proprietária de um imóvel urbano, descrito nos autos, o qual teria sido clandestinamente ocupado pelo réu, que se nega a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial.
Junta contrato de financiamento habitacional, datado de 19/02/2021, junto à Caixa Econômica Federal, do imóvel residencial localizado na Avenida Balsas/Hibiscus, nº250, Quadra 364, Lote 19, Bairro São Francisco, matriculado sob o nº17.080, junto ao Registro de Imóveis desta Comarca de Balsas/MA., devidamente averbado à matrícula imobiliária por meio da anotação R-14. É a síntese do pedido de urgência.
DECIDO.
Da análise do pedido da autora, bem como dos documentos acostados, verifico a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da providência cautelar.
Vejamos.
Num juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada através dos documentos que instruem a inicial, em especial: o contrato de financiamento habitacional, devidamente averbado à matrícula imobiliária e a notificação extrajudicial acerca da ilicitude da ocupação, com pedido expresso de desocupação (ID´s 43213155 e 43213740) O perigo de dano é patente.
A injusta ocupação enseja diariamente danos irreparáveis ou de difícil reparação, à parte autora como o custeio de despesas para aluguel de outro imóvel para moradia, além de risco de danos à estrutura do imóvel por mau uso ou dilapidação do bem pelos réus.
Vale o destaque de que a acolhida do pedido não acarreta a irreversibilidade da medida, porquanto, se, ao final, for julgado improcedente o requerimento constante na exordial, poderá a parte ré retomar a ocupação do imóvel.
Desse modo, em um juízo de proporcionalidade sobre os interesses atingidos em razão do deferimento da medida de desocupação, constata-se que muito mais graves seriam as consequências para a autora, se aquela fosse indeferida, que para a ré, no caso de seu deferimento.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para garantir a imissão da autora, determinando a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, localizado na Avenida Balsas/Hibiscus, nº250, Quadra 364, Lote 19, Bairro São Francisco, no prazo de 15 dias, pelo réu e por outras pessoas que estiverem eventualmente ocupando o imóvel objeto deste litígio, devendo ser requisitada força policial, caso necessário, para o cumprimento da medida, mediante a simples apresentação, pelo Oficial de Justiça, de cópia desta decisão à autoridade policial.
Intimem-se e citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Designo audiência de conciliação no CEJUSC da UNIBALSAS, no dia 25/05/2021, às 14:30 horas.
Link: meet.google.com/ofd-ufxi-iqe Código de Acesso: ofd-ufxi-iqe Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado, via DJE.
Cumpra-se com o necessário." Datado e assinado digitalmente. -
07/04/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:19
Juntada de petição
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30/03/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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