TJMA - 0800124-84.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 09:22
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
13/04/2021 20:57
Juntada de petição
-
08/04/2021 07:24
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800124-84.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MARIA RITA SILVA MEIRELES MENDONCA Advogado do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA–TARIFA BANCÁRIA ajuizada por MARIA RITA SILVA MEIRELES MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S/A. Ocorre que, intimada para apresentar resposta a tentativa de acordo administrativo com a instituição requerida, a autora manteve-se inerte. Contudo, frustradas várias tentativas de intimação, vislumbra-se que a requerente deixou de adotar as diligências necessárias para impulsionar o feito. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO Como cediço, o processo se extingue quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conjugado com o §1º do próprio dispositivo. No caso em comento, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a tentativa de acordo junto a instituição financeira.
Todavia, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestar. Não obstante, até a presente data, não houve manifestação nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, eis que ultrapassado o prazo legal para impulsionar a ação. Sob esse prisma, uma vez cumprido os pressupostos para a caracterização do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
06/04/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/03/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 14:19
Decorrido prazo de MARIA RITA SILVA MEIRELES MENDONCA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:07
Decorrido prazo de MARIA RITA SILVA MEIRELES MENDONCA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:05
Decorrido prazo de MARIA RITA SILVA MEIRELES MENDONCA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:05
Decorrido prazo de MARIA RITA SILVA MEIRELES MENDONCA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 18:21
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:06
Juntada de petição
-
19/02/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802311-58.2019.8.10.0050
Cassio Gomes Campelo
Z. da Silva Lima - ME (Eletroar)
Advogado: Albanisa Lima Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 21:41
Processo nº 0801703-61.2017.8.10.0040
F D Forte - Comercio
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2017 12:53
Processo nº 0800917-14.2020.8.10.0104
Carlene Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisca Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 17:11
Processo nº 0800627-64.2020.8.10.0050
Marilde Camara Matos Santos
Bpv Promotora de Vendas e Cobranca LTDA
Advogado: Eriko Fabiano Mendes Robson
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 10:01
Processo nº 0800585-72.2021.8.10.0052
Elsilene Cardoso Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Juliane Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 20:58